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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
DT

Dias Toffoli

Ministro desde 23 out 2009 · Aposentadoria compulsória 15 nov 2042
Indicado por Lula (1º mandato)PT
Indicado por
Lula (1º mandato)
PT
Cargo anterior
Advogado-Geral da União
Governo Lula
Posse
23 out 2009
Data de posse no STF
Aposentadoria
15 nov 2042
Compulsória aos 75 anos

Casos relacionados

Toffoli, a filha e a ex-mulher somam R$ 26 milhões em imóveis em Brasília
Dias Toffoli, a filha Pietra e a ex-mulher Roberta Rangel acumulam cerca de R$ 26 milhões em imóveis no Distrito Federal. Em duas compras do próprio ministro, o valor registrado em escritura ficou bem abaixo da avaliação de corretores, segundo a Metrópoles.
Em apuração
Toffoli e a anulação em cadeia das provas da Lava Jato
Como relator da Rcl 43.007, Toffoli declarou nulas as provas da Odebrecht por quebra de cadeia de custódia e, citando mensagens da Operação Spoofing que apontam conluio de Moro com procuradores, estendeu a nulidade a dezenas de réus — até um ex-gerente da Petrobras, em maio de 2026.
Em apuração
Toffoli e os votos a favor dos “penduricalhos” da magistratura federal
Toffoli cassou uma decisão do TCU que suspendia o quinquênio de juízes federais (2023) e, no julgamento de 2026 sobre o teto da magistratura, foi voto vencido ao defender o pagamento integral de verbas retroativas, sem o limite de 35% fixado pela maioria do STF.
Confirmado
Toffoli, o resort da família e a saída da relatoria do caso Master
Toffoli relatou o inquérito do Banco Master por três meses, formulou perguntas ao depoimento de Vorcaro e enfrentou duas representações da oposição sobre o resort Tayayá e o Fundo Arleen, antes de se declarar impedido em fevereiro de 2026.
Em apuração
Mensagens entre Moraes e Vorcaro reveladas por Mendonça
Mendonça tornou públicas mensagens e encontros entre Moraes e Vorcaro, e contratos somando R$ 180 milhões. Em 15/9, STF fica 3 a 4 contra reunir os casos e Dino pede vista (até 90 dias); Fachin retira da pauta, sem nova data, a sessão de 23/9 sobre a conduta de Mendonça.
Em apuração

Próximos julgamentos

40 na pauta
HC 276505
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ADI 7986
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
09 set
Rcl 95977
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
Rcl 97907
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
HC 276506
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 274811
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276646
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276500
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276540
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
RHC 275801
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 97380
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
Rcl 98037
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
ARE 1620649
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segunda Turma
09 set
Rcl 99573
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 99124
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
Rcl 99620
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 95578
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
HC 276426
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276464
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 98994
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 99023
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
Rcl 99451
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Segunda Turma
09 set
ARE 1618670
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
08 set
ARE 1617956
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 276536
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 276621
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 276449
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
Rcl 95833
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 96909
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
RE 1613170
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 85698
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segunda Turma · pedido de vista
08 set
MS 40087
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
RHC 256057
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
ARE 1612043
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
04 set
ARE 1608711
DIREITO TRIBUTÁRIO
Segunda Turma
04 set
HC 275101
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
04 set
HC 275476
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
04 set
Rcl 94607
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
04 set
Rcl 95509
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
04 set
HC 276242
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
04 set

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 995.097
38 servidores
Total mensal
R$ 1.041.464
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (38 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 38 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
FRANCISCO DE ASSIS MACARIO DE OLIVEIRAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 43.745
CARLOS ALBERTO GONÇALVESASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 42.877
RENATA LOPES CARVALHOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 40.690
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLIMINISTROMINISTROR$ 39.822
ALEXANDRE AUGUSTO MORAES MUNIZASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 37.222
CAROLINA FRANCO PENNA CAPUTTIASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 36.778
EURO SABINO DE AZEVEDOASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 36.362
THOMÁS LOPES RODRIGUES BORGES DE LIMAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 34.980
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO SOARES JÚNIORASSISTENTE VIEFETIVOR$ 34.661
RENATA MAGALHÃES DE OLIVEIRA FERNANDESASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 34.561
SÉRGIO MAURÍCIO RIBEIROASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 33.147
RAFAEL RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.868
RAULINO PALHA DE MIRANDAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.577
MARILIA BEATRIZ RAYMUNDO MORAIS SPANNERASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.207
PATRICIA KEICO HONDA DAHERASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.137
MIRIAN RODRIGUES DE ALMEIDA WELKERASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.674
KELLYN SODRÉ CONSTANTINOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.674
EDYANA SANS VINOSKIASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 30.274
EDERLÚCIA MENDES DE OLIVEIRA PRADOOFICIAL DE GABINETEEFETIVOR$ 28.088
FELIPE JUSTINO DE FARIASASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.640
ÉRICA BISPO DA VEIGAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 23.759
MARÍLIA RODRIGUES DE LIMA BARBOSAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 23.148
CARLA APARECIDA DE SOUZA ALVES DE VASCONCELOSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 22.952
JIMENA DE MELLO NÓBREGAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 22.631
ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINIJUIZ INSTRUTORJUIZR$ 21.607
PRISCILA PY TEIXEIRAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 21.269
LUCILENE RODRIGUES SANTOSCHEFE DE GABINETE DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 20.416
MARCELO RIBEIRO PIRESASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 19.814
GIANNE DE FREITAS ANDRADEJUIZ AUXILIARJUIZR$ 18.831
RICARDO NEWMAN DE OLIVEIRAASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
FELIPE KLEIN DE MATOSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 17.893
RODRIGO CAPEZJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.750
RODRIGO FERREIRA ROCHAJUIZ INSTRUTORJUIZR$ 14.450
SERGIO BRAUNE SOLON DE PONTESASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 12.836
CAROLINA SCHERERASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 10.832
WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIORJUIZ AUXILIARJUIZR$ 10.291
CAMILA PLENTZ KONRATHJUIZ INSTRUTORJUIZR$ 10.291
PAULO ROBERTO CANDIDO CHAGASASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 5.817

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Viagens a serviço

dados desde 2016
Passagens aéreas
R$ 724.724
442 trechos
Diárias
R$ 1.264.820
301 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 442)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.539
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 3.152
Carolina Franco Penna CaputtiServidor(a)-—R$ 2.523
Renata Magalhães de Oliveira FernandesServidor(a)-—R$ 3.674
Lucilene Rodrigues SantosChefe de Gabinete-—R$ 2.323
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)-—R$ 2.355
Lucilene Rodrigues SantosChefe de GabineteIGU/GRU/BSB05 out 2025R$ 1.617
Lucilene Rodrigues SantosChefe de GabineteBSB/GIG/IGU02 out 2025R$ 1.816
Lucilene Rodrigues SantosChefe de Gabinete-—R$ 2.258
Lucilene Rodrigues SantosChefe de Gabinete-—R$ 469
Lucilene Rodrigues SantosChefe de Gabinete-—R$ 1.422
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)-—R$ 2.827
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 0
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 0
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 545
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)GYN/BSB27 jun 2025R$ 2.005
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)BSB/GYN28 jun 2025R$ 1.216
José Antonio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 830
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH08 abr 2025R$ 672
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB09 abr 2025R$ 701
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH03 abr 2025R$ 986
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB04 abr 2025R$ 625
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH03 abr 2025R$ 1.001
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.257
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 978
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)-—R$ 1.708
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)-—R$ 1.120
Camila Plentz KonrathJuiz(a) Convocado(a)-—R$ 1.729
Camila Plentz KonrathJuiz(a) Convocado(a)-—R$ 2.346
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH11 mar 2025R$ 1.093
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB12 mar 2025R$ 1.122
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH27 mar 2025R$ 921
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB28 mar 2025R$ 680
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 554
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.260
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.672
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 121
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.314
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.490
José Antônio Dias ToffoliMinistro(a)-—R$ 1.608
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 301)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Sérgio Braune Solon PontesServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro0.5R$ 555
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro2.5R$ 2.911
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro4.5R$ 5.026
Lucilene Rodrigues SantosChefe de GabineteAssessoria e Assistência Direta a Ministro1.5R$ 1.675
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro2.5R$ 2.792
Renata Magalhães de Oliveira FernandesServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro4.5R$ 5.026
Lucilene Rodrigues SantosChefe de GabineteCongresso Brasileiro de Magistrados2.5R$ 2.637
Carolina Franco Penna CaputtiServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro4.5R$ 5.005
Lucilene Rodrigues SantosChefe de GabineteAssessoria e Assistência Direta a Ministro2R$ 1.117
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro5.5R$ 6.143
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro7.5R$ 8.376
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro6.5R$ 7.259
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Camila Plentz KonrathJuiz(a) Convocado(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro3.5R$ 3.909
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro8.5R$ 9.493
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Ricardo Newman de OliveiraServidor(a)Assessoria e Assistência Direta a Ministro6.5R$ 6.925
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Carolina Franco Penna CaputtiServidor(a)III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde1.5R$ 1.509
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Carlos Vieira Von AdamekJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Alessandra Gomes Faria BaldiniJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/20248R$ 7.708
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Alessandra Gomes Faria BaldiniJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Walter Godoy dos Santos JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Alessandra Gomes Faria BaldiniJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Walter Godoy dos Santos JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.654
Gianne de Freitas AndradeJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.654

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2016. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
991
processos sob relatoria
Originários
643
348 recursais
Liminar pendente
87
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 991)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
Rcl 100143DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final17 set
Rcl 100135DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100131DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
Rcl 100127DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final17 set
HC 277242DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100121DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final17 set
Rcl 100117DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
ADI 8018DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final17 set
HC 277204DIREITO PENALCom decisão final17 set
Rcl 100109DIREITO DA SAÚDESem decisão final17 set
RHC 277168DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final17 set
Rcl 100103DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final17 set
Rcl 100097DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
Rcl 100096DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277162DIREITO PENALSem decisão final16 set
HC 277193DIREITO PENALSem decisão final16 set
Rcl 100092DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277148DIREITO PENALSem decisão final16 set
Rcl 100085DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
Rcl 100080DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277139DIREITO PENALSem decisão final16 set
HC 277189DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277178DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
Rcl 100070DIREITO TRIBUTÁRIOSem decisão final16 set
HC 277159DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277157DIREITO PENALSem decisão final16 set
ARE 1624555DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100062DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
Rcl 100063DIREITO DO TRABALHOCom decisão final16 set
HC 277111DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
ADI 8017DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
Rcl 100056DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
RHC 277084DIREITO PENALCom decisão final16 set
Rcl 100045DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final15 set
HC 277106DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
HC 277099DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
Rcl 100040DIREITO DO TRABALHOSem decisão final15 set
HC 277103DIREITO PENALSem decisão final15 set
RHC 277077DIREITO PENALCom decisão final15 set
Rcl 100036DIREITO DO CONSUMIDORCom decisão final15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
3.675
no ano corrente
Originários
2.385
1.290 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 3.675)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
ARE 1621689DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set17 set
Rcl 96846DIREITO DA SAÚDE30 jun17 set
RE 1609028DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO02 jun17 set
Rcl 99391DIREITO PROCESSUAL PENAL28 ago17 set
ARE 1617843DIREITO CIVIL12 ago17 set
ARE 1619414DIREITO ELEITORAL20 ago17 set
Rcl 98893DIREITO DA SAÚDE18 ago17 set
RE 1608404DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO29 mai17 set
RE 1616524DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO23 jul17 set
ARE 1616936DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 ago17 set
ARE 1619420DIREITO ELEITORAL20 ago17 set
ARE 1615429DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 jul17 set
Rcl 98375DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO05 ago17 set
Rcl 98483DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO07 ago17 set
Rcl 94311DIREITO DO TRABALHO05 mai17 set
Rcl 98811DIREITO AMBIENTAL17 ago17 set
Rcl 98991DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO20 ago17 set
RE 1608402DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO30 mai17 set
RE 1615482DIREITO DO TRABALHO14 jul17 set
RE 1615516DIREITO DO TRABALHO16 jul17 set
RE 1617439DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO06 ago17 set
RE 1615450DIREITO DO TRABALHO14 jul17 set
Rcl 98489DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO07 ago17 set
ARE 1617208DIREITO DO CONSUMIDOR04 ago17 set
ARE 1619948DIREITO PROCESSUAL PENAL25 ago16 set
ARE 1619924DIREITO PROCESSUAL PENAL26 ago16 set
ARE 1601429DIREITO PENAL27 abr16 set
HC 275558DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR06 ago16 set
Rcl 96668DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO24 jun16 set
HC 275540DIREITO PROCESSUAL PENAL05 ago16 set
Rcl 96415DIREITO DO TRABALHO17 jun16 set
Rcl 95892DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO08 jun16 set
HC 276699DIREITO PROCESSUAL PENAL04 set16 set
Rcl 96083DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO10 jun16 set
Rcl 98218DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO31 jul16 set
ARE 1594110DIREITO TRIBUTÁRIO12 mar16 set
ARE 1592682DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO04 mar16 set
Rcl 91563DIREITO DO TRABALHO10 mar16 set
HC 273636DIREITO PENAL11 jun16 set
HC 273644DIREITO PENAL12 jun16 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
3.970
no ano corrente
Originários
2.573
1.397 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 3.970)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
ARE 1610572DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO12 jun17 set
ADI 8018DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 set17 set
RHC 277148DIREITO PENAL16 set17 set
Rcl 100135DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1622802DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 set17 set
ARE 1516935DIREITO TRIBUTÁRIO23 set 202417 set
Rcl 100127DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
RE 1622883DIREITO DA SAÚDE09 set17 set
RHC 277162DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1618216DIREITO CIVIL12 ago17 set
HC 277242DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
HC 277193DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1620798DIREITO CIVIL27 ago17 set
Rcl 100097DIREITO DO TRABALHO16 set17 set
Rcl 100109DIREITO DA SAÚDE17 set17 set
Rcl 100121DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 set17 set
Rcl 100131DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
Rcl 100143DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 set17 set
ARE 1624555DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set17 set
ARE 1622683DIREITO AMBIENTAL04 set17 set
RHC 277168DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1619166DIREITO PREVIDENCIÁRIO21 ago17 set
Rcl 100096DIREITO DO TRABALHO16 set17 set
Rcl 100117DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
Rcl 100092DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO16 set17 set
ARE 1622916DIREITO CIVIL09 set17 set
Rcl 100103DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
HC 277204DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277111DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
ADI 8017DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
HC 277157DIREITO PENAL16 set16 set
HC 277103DIREITO PENAL15 set16 set
HC 277159DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
HC 277106DIREITO PROCESSUAL PENAL15 set16 set
Rcl 100085DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
Rcl 100062DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
ARE 1623907DIREITO PROCESSUAL PENAL15 set16 set
Rcl 100063DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
HC 277091DIREITO PROCESSUAL PENAL15 set16 set
Rcl 100070DIREITO TRIBUTÁRIO16 set16 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
562
ações no total
Em tramitação
54
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 562)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADPF 1351DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final17 ago
ADI 8005DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODistribuído05 ago
ADI 8003DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído03 ago
ADPF 1348DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído30 jul
ADPF 1344DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado10 jul
ADI 7986DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final08 jul
ADPF 1336DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final10 jun
ADI 7974DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído26 mai
ADI 7973DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 mai
ADPF 1330DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final22 mai
ADI 7960DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído29 abr
ADI 7951DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado07 abr
ADI 7949DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final30 mar
ADI 7947DIREITO ELEITORALDecisão Final25 mar
ADI 7906DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta27 nov 2025
ADPF 1286DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado06 nov 2025
ADI 7894DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado16 out 2025
ADI 7891DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído13 out 2025
ADI 7886DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado08 out 2025
ADI 7868DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 set 2025
ADI 7865DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído29 ago 2025
ADI 7860DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado20 ago 2025
ADPF 1251DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado13 ago 2025
ADPF 1245DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído30 jul 2025
ADPF 1242DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído09 jul 2025
ADPF 1241DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído08 jul 2025
ADI 7841DIREITO AMBIENTALRetorno trâmite30 jun 2025
ADI 7838DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído27 jun 2025
ADPF 1236DIREITO PREVIDENCIÁRIOAcórdão Publicado12 jun 2025
ADPF 1234DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído10 jun 2025
ADI 7824DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado04 jun 2025
ADI 7809DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído25 abr 2025
ADI 7807DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta22 abr 2025
ADPF 1216DIREITO CIVILDistribuído07 abr 2025
ADI 7796DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 mar 2025
ADPF 1208DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado21 fev 2025
ADI 7783DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado19 fev 2025
ADPF 1204DIREITO À EDUCAÇÃOBaixado17 jan 2025
ADI 7775DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final24 dez 2024
ADI 7772DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado19 dez 2024

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
8.400
reclamações no total
Em tramitação
367
ainda não baixadas
Liminar pendente
48
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 8.400)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 99903DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO11 set
Rcl 99896DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO11 set
Rcl 99885DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO10 set
Rcl 99884DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO10 set
Rcl 99856DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCEARÁ10 set
Rcl 99859DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO NORTE10 set
Rcl 99869DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPARAÍBA10 set
Rcl 99768DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO09 set
Rcl 99794DIREITO DA SAÚDEMINAS GERAIS09 set
Rcl 99756DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODISTRITO FEDERAL08 set
Rcl 99758DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO08 set
Rcl 99741DIREITO TRIBUTÁRIOPARÁ08 set
Rcl 99697DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARÁ08 set
Rcl 99715DIREITO DO TRABALHOBAHIA08 set
Rcl 99706DIREITO CIVILDISTRITO FEDERAL08 set
Rcl 99762DIREITO ELEITORALTOCANTINS08 set
Rcl 99716DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPIAUÍ08 set
Rcl 99717DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMATO GROSSO DO SUL08 set
Rcl 99732DIREITO DA SAÚDERIO DE JANEIRO08 set
Rcl 99722DIREITO PROCESSUAL PENALAMAZONAS08 set
Rcl 99748DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODISTRITO FEDERAL08 set
Rcl 99663DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPERNAMBUCO04 set
Rcl 99647DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO04 set
Rcl 99649DIREITO DA SAÚDERIO GRANDE DO SUL04 set
Rcl 99655DIREITO DA SAÚDEPIAUÍ04 set
Rcl 99656DIREITO DA SAÚDEPIAUÍ04 set
Rcl 99662DIREITO ELEITORALPERNAMBUCO04 set
Rcl 99694DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARÁ04 set
Rcl 99622DIREITO DO TRABALHOBAHIA03 set
Rcl 99635DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO DE JANEIRO03 set
Rcl 99594DIREITO CIVILBAHIA03 set
Rcl 99593DIREITO DA SAÚDERIO GRANDE DO NORTE03 set
Rcl 99618DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODISTRITO FEDERAL03 set
Rcl 99599DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL03 set
Rcl 99611DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS03 set
Rcl 99620DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCEARÁ03 set
Rcl 99589DIREITO TRIBUTÁRIORIO GRANDE DO SUL03 set
Rcl 99579DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL02 set
Rcl 99580DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL02 set
Rcl 99573DIREITO PENALMINAS GERAIS02 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

9 casos
ADO 87
Tribunal de Contas. Escolha de conselheiros dentre auditores.
Constitucional
23 mar
ARE 1545472 AgR
Macrodrenagem, desassoreamento e dragagem de rio. Realização de obras de esgotamento sanitário. Desocupação de faixa marginal de proteção.
Administrativo, Ambiental
12 ago 2025
RE 1037396
Provedores de aplicações de internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiros.
Civil
26 jun 2025
ADO 82
Retenção dolosa do salário do trabalhador. Criminalização.
Penal, Trabalho
26 mai 2025
ADO 67
ITCMD. Elemento de conexão com o exterior. Competência tributária.
Tributário
06 jun 2022
ADPF 607
Prevenção e combate à tortura.
Administrativo
28 mar 2022
ADO 30
Isenção de IPI. Aquisição de automóvel. Pessoa com deficiência auditiva.
Tributário
24 ago 2020
RE 553710
Anistia política. Reparação econômica. Prazo de pagamento.
Administrativo, Financeiro
23 nov 2016
RE 693456
Greve de servidor público. Desconto dos dias de paralisação.
Administrativo
27 out 2016

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

6 decisões
ACO 3457
Retomada dos pagamentos a serviço da dívida e manutenção do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
RECUPERAÇÃO FISCAL
Liminar deferida
ADI 6926
Inconstitucionalidade da Lei nº 14.172/2021 que garante acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública
EDUCAÇÃO
Pedido parcialmente deferido
ADI 6926
Transferência de recursos da União aos Estados e municípios para garantir o acesso à internet para fins educacionais durante a pandemia da Covid–19 
EDUCAÇÃO
Cautelar deferida
Pet 8743
Suspensão do pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamento firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o BNDES
PAGAMENTOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Deferido em parte
Rcl 46982
Bloqueio de verbas de empresa terceirizada contratada pela administração pública para fornecer leitos de UTI para tratamento de Covid-19  
UTI
Negado seguimento
Rcl 47311
Lei municipal que dispõe sobre a vacinação preferencial de professores no Município de Esteio RS
VACINA
Tutela deferida

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

14 julgados
ADI 7.775
Não se aplica
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu em julgamento definitivo de mérito o referendo da tutela provisória incidental, que havia suspendido os processos judiciais e administrativos que debatiam a Moratória da Soja, e julgou parcialmente procedentes as ações diretas, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da Lei n.º 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e ao art. 4º da Lei n.º 5.837/2024 do Estado de Rondônia, para estabelecer que esses dispositivos, na parte em que tratam da matéria tributária, (i) produzam efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema n.º 1.383 de Repercussão Geral); e (ii) sejam aplicados com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que “[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Além disso, por maioria, o STF reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os órgãos judiciais e administrativos competentes, inclusive o CADE, extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir, pressuposto direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucional ou a responsabilidade civil ou concorrencial, decorrente da Moratória da Soja.
Unânime12 ago
ADI 7.774
Não se aplica
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu em julgamento definitivo de mérito o referendo da tutela provisória incidental, que havia suspendido os processos judiciais e administrativos que debatiam a Moratória da Soja, e julgou parcialmente procedentes as ações diretas, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da Lei n.º 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e ao art. 4º da Lei n.º 5.837/2024 do Estado de Rondônia, para estabelecer que esses dispositivos, na parte em que tratam da matéria tributária, (i) produzam efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema n.º 1.383 de Repercussão Geral); e (ii) sejam aplicados com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que “[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Além disso, por maioria, o STF reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os órgãos judiciais e administrativos competentes, inclusive o CADE, extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir, pressuposto direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucional ou a responsabilidade civil ou concorrencial, decorrente da Moratória da Soja.
Unânime12 ago
ADI 5.772
Não se aplica
O Plenário do STF validou, por maioria, normas que autorizam a vaquejada no país, desde que_x000D_ observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal, com possibilidade de sanções_x000D_ administrativas e penais em caso de descumprimento. A decisão não afasta a necessidade de_x000D_ outros cuidados para garantir o bem-estar dos animais em cada caso concreto.
Maioria05 mar
RE 1.037.396
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241- C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
O STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido. Os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil, se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem as práticas de crimes graves. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros. Nesse caso, é necessário que haja falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos. De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.
Maioria26 jun 2025
ARE 1.042.075
“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
Por unanimidade, o Plenário do STF considerou válida a prova que embasou a condenação do recorrido, reafirmando o entendimento de que a polícia pode, independentemente de autorização judicial, examinar os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos contidos em aparelho celular abandonado no local do crime. Os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada. A polícia, no entanto, pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, os dados só podem ser acessados com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial.
Unânime25 jun 2025
RE 1.417.155
Não se aplica
Por maioria, o Plenário decidiu que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados aos contribuintes ou disponibilizados a eles pelos corpos de bombeiros militares. Em Pernambuco, a cobrança referente à inspeção veicular, a partir de agora, não vale mais. Já a taxa de emissão de certidões pessoais do Rio de Janeiro foi mantida, mas, a partir da decisão, não incidirá quando as certidões forem destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.
Maioria26 mar 2025
RE 882.461
Não se aplica
O Plenário julgou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização por encomenda, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias. Assim, não está sujeita ao ISS. O entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. O contribuinte que recolheu o ISS sobre esse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores. O Tribunal também decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.
Maioria26 fev 2025
ADI 4.354
Não se aplica
O STF declarou a constitucionalidade da Lei 12.030/2009, que assegura a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos criminais brasileiros e inclui nessa categoria peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica. Por unanimidade, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a lei é constitucional e reafirma a autonomia técnico-científica dos peritos criminais.
Unânime07 nov 2024
ADI 5.070
Não se aplica
Por maioria, o Plenário invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). Prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, em obediência aos parâmetros constitucionais sobre o acesso de magistrados aos órgãos judiciais por antiguidade e merecimento. A proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar sua independência e sua imparcialidade. Para evitar insegurança jurídica em razão de uma mudança brusca, a decisão terá e cácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.
Maioria07 nov 2024
RE 736.090
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Para os ministros, a Constituição exige que valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação. E que também não pode ser alto demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica para as multas tributárias. A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e valerá para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.
Unânime03 out 2024
ADI 3.497
Não se aplica
O STF definiu que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 anos e sua eventual prorrogação é de 10 anos. Respeitados esses limites, cabe à administração pública definir, em cada caso, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação. O Plenário entendeu, ainda, que a prorrogação não pode ser automática e deve ser formalizada por meio de aditivo contratual. A medida deve ser justificada, e a prorrogação deve respeitar o prazo máximo de dez anos. Além disso, somente podem ser prorrogados os contratos firmados após licitação.
Maioria13 jun 2024
RE 646.104
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
O STF decidiu, por maioria de votos, que o número de empregados ou a dimensão da empresa não são parâmetros válidos para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas. O critério determinante é a categoria econômica ou profissional. No entendimento dos ministros, o princípio da unicidade sindical estabelecido na Constituição Federal impede a atuação de mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma cidade ou estado. Assim, se já existir um sindicato representativo da categoria, não é possível criar um novo para representar apenas um grupo de empresas que tenha menos funcionários
Maioria29 mai 2024
RE 1.040.515
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitudeda gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
Em decisão por maioria, na linha do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF decidiu que, em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos participantes da conversa e sem o conhecimento dos demais. A exceção é apenas para gravação em local público, porque, nesse caso, não há violação à intimidade. A decisão vale a partir das eleições de 2022.
Maioria26 abr 2024
PSV 139
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”
O STF decidiu que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão) devem ser aplicados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, ou seja, quando o condenado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ao aprovar Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), o Plenário reiterou que o tráfico de drogas privilegiado é menos grave que o crime de tráfico de drogas, de modo que não se justifica o cumprimento inicial da pena em regime fechado. A súmula vinculante é instrumento jurídico criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para garantir segurança jurídica e a uniformização de decisões judiciais. Somente o STF pode editar uma súmula vinculante e seu entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Unânime19 out 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

90.207 decisões classificadas por regra · 20 out 2009 a 19 set 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 19.6%Admissibilidade 59.3%Cautelar 3.8%Processual 10.2%Devolução 7.1%
Dentro do mérito (17.636 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 40.8%Contrário 50%Parcial 9.2%
Estilo de atuação
81% monocrática · 19% colegiada
Tempo médio até a decisão
369 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator90.575 no total

dados até 02 out 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO | REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO | SIMPLES
ARE 1625671Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADPF 1357Decisão Liminar
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS | AUXÍLIO-TRANSPORTE
ARE 1622563Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | APOSENTADORIA | ESPECIAL
RE 1219195Decisão Final
Provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | RECURSO
Rcl 100668Decisão em recurso interno
Embargos rejeitados
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO
Rcl 100750Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
RE 1625555Decisão Final
Determinada a devolução pelo regime da repercussão geral
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO | ROUBO MAJORADO
RHC 277778Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
RHC 277818Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO CIVIL | RESPONSABILIDADE CIVIL | INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ARE 1523638Decisão Interlocutória
Indeferido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)
ARE 1621754Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | IMPOSTOS | ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ARE 1623720Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA A VIDA | HOMICÍDIO QUALIFICADO
HC 277927Decisão Liminar
Liminar indeferida
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA A HONRA | DIFAMAÇÃO
Rcl 98324Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DO TRABALHO | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA | TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS
Rcl 99548Decisão Final
Extinto o processo
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO | ROUBO MAJORADO
HC 277891Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | PRISÃO PREVENTIVA | REVOGAÇÃO
HC 277899Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
HC 277911Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL
MS 41105Decisão Final
Não conhecido(s)
DIREITO ELEITORAL | ELEIÇÕES | PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL
MS 41113Decisão Final
Não conhecido(s)
DIREITO PROCESSUAL PENAL | PRISÃO PREVENTIVA
PPE 1363Decisão Interlocutória
Deferido em parte
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF | ELEIÇÃO | CAMPANHA ELEITORAL | DIREITO DE RESPOSTA
Rcl 100320Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | REMIÇÃO
RHC 277846Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE | DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003
ACO 3745Decisão Final
Não conhecido(s)
DIREITO TRIBUTÁRIO | CRÉDITO TRIBUTÁRIO | INCENTIVOS FISCAIS
ADI 7960Decisão Final
Prejudicado
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
RHC 277676Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO CIVIL | RESPONSABILIDADE CIVIL | INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
ARE 1484384Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
ARE 1621883Decisão Final
Provido em parte
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONCURSO PÚBLICO / EDITAL
AO 3035Decisão Final
Não conhecido(s)
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE | AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARE 1622784Decisão Final
Negado seguimento

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados