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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
AM

Alexandre de Moraes

Ministro desde 22 mar 2017 · Aposentadoria compulsória 13 dez 2043
Vice-presidente do STFIndicado por Michel TemerPMDB
Indicado por
Michel Temer
PMDB
Cargo anterior
Ministro da Justiça
Governo Temer
Posse
22 mar 2017
Data de posse no STF
Aposentadoria
13 dez 2043
Compulsória aos 75 anos

Casos relacionados

Fachin revoga a designação de Moraes no inquérito das fake news
Em 9 de setembro de 2026, Fachin revogou por portaria a designação de Moraes para conduzir o Inquérito 4.781, mantendo com ele só as ações penais já com denúncia recebida, em meio à crise institucional aberta pelo caso Banco Master.
Confirmado
Moraes, o bloqueio do X e o embate com Elon Musk
Moraes incluiu Musk num inquérito, suspendeu o X por 40 dias após a rede não indicar representante legal, bloqueou contas da Starlink por 'grupo econômico de fato' e, em março de 2026, arquivou a investigação contra o bilionário por falta de provas.
Em apuração
Moraes, o prestador da obra em seu apartamento e o uso extraoficial do TSE
Mensagens vazadas na série 'Vaza Toga' mostram que a segurança de Alexandre de Moraes usou a assessoria antidesinformação do TSE para obter dados sigilosos — endereço, telefone, antecedentes — de um prestador contratado para obra em seu apartamento.
Em apuração
Mensagens entre Moraes e Vorcaro reveladas por Mendonça
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Em apuração

Próximos julgamentos

40 na pauta
ARE 1599720
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Primeira Turma · pedido de vista
09 set
MS 41056
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 96247
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 93580
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 95352
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 95620
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 97360
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 95645
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98944
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 95093
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98951
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 99334
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 99418
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98799
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98941
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 97479
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98828
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
Rcl 99235
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 99277
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
Rcl 98921
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98952
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
Rcl 99239
DIREITO DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
Rcl 99398
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98175
DIREITO TRIBUTÁRIO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98321
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
Rcl 98960
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma
09 set
RE 1593849
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
ARE 1615218
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
RE 1615408
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
RE 1612959
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
ARE 1551177
DIREITO CIVIL
Primeira Turma
09 set
ARE 1600381
DIREITO TRIBUTÁRIO
Primeira Turma
09 set
ARE 1609324
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
RE 1570584
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
09 set
HC 275555
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Plenário
09 set
ARE 1611895
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário · pedido de vista
09 set
RE 1605473
DIREITO DA SAÚDE
Primeira Turma
09 set
ARE 1612238
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Primeira Turma
09 set
Rcl 98773
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Primeira Turma
08 set
Rcl 96624
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Primeira Turma
08 set

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 829.644
33 servidores
Total mensal
R$ 876.011
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (33 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 33 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
BRUNO ALEXANDRE RABELO DE MORAES CORREAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 50.886
ALEXANDRE DE MORAESMINISTROMINISTROR$ 48.685
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHOASSESSOR DA VICE-PRESIDÊNCIAEFETIVOR$ 42.125
FLAVIANE MONTALVÃO SIQUEIRAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 39.222
VANESSA BICALHO BORGESASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 37.858
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZIASSISTENTE VIEFETIVOR$ 37.217
ELOI RICARDO REFFATTIASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.963
MATHEUS FRANÇOIS VIANA CAVALCANTEASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.840
MAX GÜNTHER FEITOSA ALBUQUERQUE ALVIMASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.137
ADRIANO BATISTA DA SILVAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.410
JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA VIDALASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.048
LEMUELL RONI DA SILVA SOUSAASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 28.968
MARINA DE CERQUEIRA SANT'ANNA REZENDEASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 24.598
GUILHERME KRAVUTSCHKE GOMES DE ANGELOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.396
VERÔNICA DE SOUZA LEITEASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.345
RAFAEL CERQUEIRA CAVALCANTIASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.135
FRANCISCO DE ASSIS SANCHO DE SOUSAOFICIAL DE GABINETEEFETIVOR$ 24.080
ROSIMERE ALVES DE OLIVEIRA CORTEZASSISTENTE VIEFETIVOR$ 22.860
WELLINGTON MACEDOASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 22.692
JEFFERSON PESSÔA DA SILVAASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 22.538
RENILDO ROBERTO DOS SANTOSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 22.407
PEDRO HENRIQUE MORAIS PONTESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 22.013
MARIANA ALMEIDA PICANÇO ROSSIASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 19.814
NATALIA GUERREIRO LASNEAUXASSISTENTE VIEFETIVOR$ 18.747
CARLOS MAGNO DA SILVAASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
DANIEL COUSSIRAT DE AZEVEDOASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 16.821
FÁBIO ALVAREZ SHORASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 16.560
CRISTINA YUKIKO KUSAHARA GOMESCHEFE DE GABINETE DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 16.304
DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIOJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.450
ANA BEATRIZ DE SOUZA VIEGAS DA SILVAASSISTENTE JUDICIÁRIOSEM VINCULO EFETIVOR$ 13.731
CRISTIANI ORTEGAL CANTUARIAASSISTENTE JUDICIÁRIOCEDIDO AO STFR$ 12.356
ADAÍRES AGUIAR LIMAASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 3.957
KAMILA ALVES CHIANCAASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 3.957

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Viagens a serviço

dados desde 2017
Passagens aéreas
R$ 606.691
389 trechos
Diárias
R$ 1.439.786
284 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 389)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
Alexandre de MoraesMinistro(a)GRU/MAD/GRU (internacional)26 out 2025R$ 32.427
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB/CGH02 dez 2024R$ 755
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB21 nov 2024R$ 2.071
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH22 nov 2024R$ 2.565
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB04 nov 2024R$ 336
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH08 nov 2024R$ 308
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB05 nov 2024R$ 264
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH07 nov 2024R$ 237
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB15 out 2024R$ 359
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH16 out 2024R$ 332
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH16 out 2024R$ 264
Alexandre de MoraesMinistro(a)-—R$ 1.297
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH04 out 2024R$ 195
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB08 out 2024R$ 218
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH10 out 2024R$ 253
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB02 set 2024R$ 485
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH06 set 2024R$ 463
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB30 set 2024R$ 562
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH21 ago 2024R$ 547
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB20 ago 2024R$ 572
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB02 jul 2024R$ 731
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH03 jul 2024R$ 706
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB01 jul 2024R$ 1.123
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH12 jul 2024R$ 375
Rafael Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB02 jul 2024R$ 909
Rafael Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH04 jul 2024R$ 956
Rafael Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB16 jul 2024R$ 404
Rafael Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH18 jul 2024R$ 367
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB09 jul 2024R$ 394
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH11 jul 2024R$ 375
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB17 jun 2024R$ 2.405
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH21 jun 2024R$ 1.325
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB24 jun 2024R$ 1.540
André Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH28 jun 2024R$ 1.711
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB11 jun 2024R$ 1.666
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH13 jun 2024R$ 1.685
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB18 jun 2024R$ 1.821
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH20 jun 2024R$ 1.291
Paulo Antônio Canali CampanellaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH02 mai 2024R$ 789
Paulo Antônio Canali CampanellaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH03 mai 2024R$ 779
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 284)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Alexandre de MoraesMinistro(a)VI Congresso da Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional7R$ 6.716
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Andre Salomon TudiscoJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Paulo Antônio Canali CampanellaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Rogério Marrone de Castro SampaioJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Paulo Antônio Canali CampanellaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 8.923
Rafael Henrique Janela Tamai RochaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 8.923
Airton VieiraJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.654
Paulo Antônio Canali CampanellaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/20247R$ 7.457

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2017. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
2.839
processos sob relatoria
Originários
2.231
608 recursais
Liminar pendente
92
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 2.839)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
HC 277261DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277245DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277235DIREITO PENALSem decisão final17 set
Rcl 100125DIREITO DO TRABALHOSem decisão final17 set
HC 277230DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277226DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277210DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277209DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277206DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277220DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277219DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277217DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100090DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
HC 277194DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100084DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
RHC 277142DIREITO PENALSem decisão final16 set
RHC 277147DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100081DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277146DIREITO PENALSem decisão final16 set
HC 277184DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100074DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
HC 277100DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277172DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100067DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
CC 8494DIREITO CIVILSem decisão final16 set
HC 277170DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277129DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277125DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277114DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARSem decisão final16 set
Rcl 100057DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100050DIREITO DA SAÚDESem decisão final16 set
Rcl 100042DIREITO DO TRABALHOSem decisão final15 set
Rcl 100044DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final15 set
HC 277101DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
Rcl 100038DIREITO DO CONSUMIDORSem decisão final15 set
Rcl 100035DIREITO DO TRABALHOCom decisão final15 set
Pet 16745DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final15 set
HC 277095DIREITO PENALSem decisão final15 set
AP 2870DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
Rcl 100030DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
3.871
no ano corrente
Originários
2.711
1.160 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 3.871)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
Rcl 99081DIREITO DO TRABALHO24 ago17 set
Rcl 99021DIREITO DO TRABALHO20 ago17 set
RE 1616396DIREITO PREVIDENCIÁRIO23 jul17 set
RE 1593388DIREITO DA SAÚDE09 mar17 set
Rcl 99097DIREITO AMBIENTAL24 ago17 set
ARE 1615740DIREITO PREVIDENCIÁRIO16 jul17 set
RE 1615431DIREITO DO TRABALHO14 jul17 set
Rcl 94678DIREITO DO CONSUMIDOR12 mai17 set
RE 1587338DIREITO DA SAÚDE27 jan16 set
ARE 1594569DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO13 mar16 set
Rcl 98995DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO20 ago16 set
ARE 1608602DIREITO PREVIDENCIÁRIO01 jun16 set
ARE 1587677DIREITO CIVIL30 jan16 set
RE 1611152DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO16 jun16 set
RE 1608403DIREITO TRIBUTÁRIO29 mai16 set
RE 1614132DIREITO PREVIDENCIÁRIO06 jul16 set
RE 1608330DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO27 mai16 set
RE 1615510DIREITO DO TRABALHO15 jul16 set
Rcl 98988DIREITO DO TRABALHO20 ago16 set
RE 1608354DIREITO DA SAÚDE29 mai16 set
ARE 1615398DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 jul16 set
ARE 1616745DIREITO CIVIL29 jul16 set
Pet 12695DIREITO PROCESSUAL PENAL19 jun 202415 set
ARE 1605483DIREITO PROCESSUAL PENAL15 mai15 set
Rcl 99586DIREITO PROCESSUAL PENAL02 set15 set
HC 276623DIREITO PROCESSUAL PENAL02 set15 set
HC 276645DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
ARE 1611679DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO18 jun15 set
ARE 1618734DIREITO PROCESSUAL PENAL20 ago15 set
AP 1107DIREITO PROCESSUAL PENAL22 mai 202315 set
HC 276661DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
Rcl 98920DIREITO DO TRABALHO19 ago15 set
HC 276330DIREITO PENAL26 ago15 set
HC 276690DIREITO PROCESSUAL PENAL04 set15 set
ARE 1617895DIREITO PROCESSUAL PENAL12 ago15 set
HC 276586DIREITO PROCESSUAL PENAL02 set15 set
Rcl 98346DIREITO ELEITORAL04 ago15 set
ARE 1620443DIREITO PROCESSUAL PENAL27 ago15 set
HC 276663DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
AP 2364DIREITO PROCESSUAL PENAL06 out 202315 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
4.026
no ano corrente
Originários
2.625
1.401 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 4.026)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
HC 277217DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1618855DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 ago17 set
HC 277209DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277206DIREITO PENAL17 set17 set
ARE 1620993DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago17 set
Rcl 100090DIREITO DO TRABALHO16 set17 set
RHC 277142DIREITO PENAL16 set17 set
HC 277220DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277261DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277245DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1620085DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO24 ago17 set
HC 277219DIREITO PENAL17 set17 set
ARE 1615251DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO13 jul17 set
HC 277056DIREITO PROCESSUAL PENAL15 set17 set
Rcl 100125DIREITO DO TRABALHO17 set17 set
RE 1622432DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 set17 set
RHC 277146DIREITO PENAL16 set17 set
HC 277210DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277230DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
HC 277226DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
HC 277235DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277100DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set17 set
ARE 1621630DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO31 ago17 set
ARE 1620930DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO27 ago17 set
Rcl 100074DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
HC 277170DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100067DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
Rcl 100081DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO16 set16 set
ARE 1621972DIREITO PREVIDENCIÁRIO02 set16 set
HC 277172DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100050DIREITO DA SAÚDE16 set16 set
ARE 1548109DIREITO PENAL26 abr 202516 set
HC 277129DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100057DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100084DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
HC 277114DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR16 set16 set
ARE 1623506DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO08 set16 set
CC 8494DIREITO CIVIL16 set16 set
HC 277184DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
ARE 1622642DIREITO PROCESSUAL PENAL14 set16 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
578
ações no total
Em tramitação
82
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 578)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADPF 1353DIREITO ELEITORALDistribuído04 set
ADI 8010DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído26 ago
ADI 8007DIREITO AMBIENTALDistribuído12 ago
ADPF 1345DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODistribuído13 jul
ADI 7985DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final08 jul
ADPF 1342DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 jul
ADI 7981DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído25 jun
ADPF 1339DIREITO ELEITORALDistribuído19 jun
ADPF 1327DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado14 mai
ADI 7969DIREITO PENALDistribuído09 mai
ADI 7968DIREITO PENALDistribuído09 mai
ADI 7967DIREITO PENALDistribuído08 mai
ADI 7966DIREITO PENALDistribuído08 mai
ADI 7964DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 mai
ADPF 1321DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído29 abr
ADI 7958DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído28 abr
ADI 7957DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído22 abr
ADPF 1318DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final17 abr
ADI 7956DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído15 abr
ADI 7955DIREITO ELEITORALDistribuído10 abr
ADI 7952DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído07 abr
ADC 102DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta07 abr
ADPF 1311DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODistribuído03 mar
ADI 7922DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final22 jan
ADI 7921DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído19 jan
ADI 7919DIREITO AMBIENTALPublicado em Pauta29 dez 2025
ADI 7916DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta22 dez 2025
ADI 7913DIREITO AMBIENTALPublicado em Pauta17 dez 2025
ADPF 1296DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído15 dez 2025
ADI 7907DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado28 nov 2025
ADPF 1293DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído28 nov 2025
ADI 7885DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído08 out 2025
ADPF 1266DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído27 set 2025
ADI 7877DIREITO ELEITORALDistribuído18 set 2025
ADI 7870DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído02 set 2025
ADI 7869DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta02 set 2025
ADI 7866DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 set 2025
ADI 7852DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado29 jul 2025
ADC 97DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído04 jul 2025
ADC 96DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído01 jul 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
7.654
reclamações no total
Em tramitação
315
ainda não baixadas
Liminar pendente
31
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 7.654)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 99927DIREITO DA SAÚDERIO GRANDE DO SUL11 set
Rcl 99925DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS11 set
Rcl 99893DIREITO CIVILPERNAMBUCO11 set
Rcl 99894DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOGOIÁS11 set
Rcl 99924DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO11 set
Rcl 99834DIREITO CIVILPERNAMBUCO10 set
Rcl 99888DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO10 set
Rcl 99860DIREITO DO TRABALHOMINAS GERAIS10 set
Rcl 99877DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO10 set
Rcl 99866DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPARÁ10 set
Rcl 99858DIREITO DO CONSUMIDORPARANÁ10 set
Rcl 99873DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO10 set
Rcl 99854DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARANÁ10 set
Rcl 99881DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCEARÁ10 set
Rcl 99774DIREITO TRIBUTÁRIOSÃO PAULO09 set
Rcl 99830DIREITO DA SAÚDERIO GRANDE DO SUL09 set
Rcl 99771DIREITO DA SAÚDEMATO GROSSO09 set
Rcl 99782DIREITO TRIBUTÁRIOGOIÁS09 set
Rcl 99793DIREITO PROCESSUAL PENALMINAS GERAIS09 set
Rcl 99795DIREITO PENALSÃO PAULO09 set
Rcl 99802DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL09 set
Rcl 99780DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO NORTE09 set
Rcl 99816DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO09 set
Rcl 99810DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO09 set
Rcl 99797DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO09 set
Rcl 99728DIREITO DO TRABALHOAMAZONAS08 set
Rcl 99736DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO SUL08 set
Rcl 99739DIREITO TRIBUTÁRIOMINAS GERAIS08 set
Rcl 99742DIREITO CIVILMINAS GERAIS08 set
Rcl 99724DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO08 set
Rcl 99713DIREITO DO TRABALHOESPÍRITO SANTO08 set
Rcl 99714DIREITO CIVILSÃO PAULO08 set
Rcl 99701DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARÁ08 set
Rcl 99745DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO08 set
Rcl 99711DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO08 set
Rcl 99712DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO08 set
Rcl 99666DIREITO DO TRABALHODISTRITO FEDERAL04 set
Rcl 99674DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL04 set
Rcl 99675DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO DE JANEIRO04 set
Rcl 99686DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAMAZONAS04 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

4 casos
MI 7452
Violência doméstica e familiar contra homens em relações homoafetivas e mulheres travestis e transexuais.
Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Administrativo
24 fev 2025
ADPF 976 MC-Ref
População em situação de rua. Estado de coisas inconstitucional.
Administrativo
22 ago 2023
RE 1348854
Licença-maternidade. Servidor público federal. Pai genitor monoparental. Fertilização "in vitro". Gestação de substituição.
Criança e Adolescente
12 mai 2022
MI 7055 AgR
Aposentadoria especial. Servidor público. Atividade de risco. Agente penitenciário.
Previdenciário
12 mar 2019

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

21 decisões
ACO 3400
Pedido para compelir à Secretaria de Tesouro Nacional (STN) que se abstenha de alterar a nota do Estado de Rondônia no CAPAG
CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA COM A UNIÃO
Tutela deferida
ACO 3431
Suspensão da execução dos valores previstos no “Parecer de Força Executória nº 00201/2020/SGCT/AGU”para reestruturação da dívida do Estado do Amapá
CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA COM A UNIÃO
Liminar deferida
ADPF 568
Destinação de recursos recuperados da Lava-Jato para combate à Covid-19
LAVA JATO: Destinação de recursos recuperados
Requerimento deferido
ADPF 663
Apreciação e deliberação de Medidas Provisórias em curso na Mesa do Senado Federal e na Mesa da Câmara dos Deputados
FUNCIONAMENTO DO SENADO FEDERAL
Liminar deferida ad referendum
ADPF 672
Atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal praticados no contexto da crise de saúde pública
ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Liminar parcialmente deferida
ADPF 676
Questionamento da conduta do Presidente da República ante à pandemia de Covid-19 pelo Partido dos Trabalhadores (PT)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Negado seguimento
ADPF 690
Publicidade dos dados relacionados à Covid-19
PUBLICIDADE DOS DADOS SOBRE COVID-19
Liminar parcialmente
ADPF 690
Abstenção de divulgar os dados referentes à pandemia da Covid-19, no Distrito Federal, com base em nova metodologia diversa da adotada pelo Ministério da Saúde
PUBLICIDADE DOS DADOS SOBRE COVID-19
Medida cautelar deferida
Ext 1548
Reexame da prisão de extraditando por excesso de prazo, justificada pelo art. 4º, I, c, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ
REEXAME DE PRISÃO DE EXTRADITANDO
Pedido deferido
HC 195045
Habeas Corpus preventivo para proteger direitos e liberdades do povo brasileiro ou habitantes do território nacional, para não serem obrigados a vacinar [contra o coronavírus) por imunizante que não tenha desenvolvido/concluído sua fase IV de testes clínicos.
VACINA
Indeferida a ordem
MI 7312
Omissão legislativa de prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho e reduções de jornada (art. 7º e 8º, MP 936/2020)
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Negado seguimento
MS 37600
Sessão conjunta remota do Congresso Nacional para alterar o orçamento da União em virtude da pandemia
CONGRESSO NACIONAL
Negado seguimento
MS 38289
Quebra do sigilo telemático do Presidente da República e limitações das suas contas em diferentes plataformas da internet, solicitada pela CPI da Pandemia
CPI DA PANDEMIA
Liminar deferida
Pet 9382
Suspensão de reintegração de posse dos 800 moradores da comunidade Quilombo Coração Valente, em Jacareí/SP
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Tutela deferida
Rcl 40161
Bloqueio de reserva pelas plataformas digitais Booking e Airbnb
PLATAFORMAS DIGITAIS (BLOQUEIO)
Liminar deferida
Rcl 42528
Audiência de custódia não realizada, descumprindo o disposto na ADPF 347/DF, pelo Município de Gravataí/RS
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Reclamação parcialmente procedente
Rcl 47251
Pedido de suspensão da aplicação das provas para o concurso público da Polícia Rodoviária Federal, em razão da pandemia de COVID-19
CONCURSO PÚBLICO
Pedido liminar indeferido
Rcl 48538
Vedação de reajuste geral anual do salário dos servidores públicos conforme preceituado pelo artigo 8º, I, da LC 173/2020
REAJUSTE DE SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Pedido procedente
Rcl 48596
Retorno presencial dos trabalhadores em educação antes da completa imunização vacinal, em cumprimento ao Plano de Retomada Gradual das Atividades da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte
RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Pedido procedente
Rcl 50520
Impossibilidade de despejo de vulnerável durante a pandemia
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Pedido procedente
Rcl 51678
Cumprimento de pena no sistema de trabalho externo para os condenados ao regime semiaberto durante a pandemia 
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Negado seguimento

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

25 julgados
ARE 1.541.125
Não se aplica
O STF, por unanimidade, declarou inválido o depoimento de Mariana Ferrer, colhido em audiência na qual ela foi humilhada, e anulou a sentença e as decisões posteriores que absolveram o acusado com base nesse depoimento. O processo retorna à primeira instância para nova instrução, com outro juiz e outro promotor. Por ter repercussão geral, a decisão fixou os seguintes parâmetros, que passam a valer para todos os processos de crimes sexuais no Brasil: 1. Se a vítima de um crime sexual for humilhada ou desrespeitada durante seu depoimento, por ação ou omissão do juiz, do promotor, do advogado ou de qualquer outra pessoa do processo, esse depoimento não pode ser usado como prova. Além disso, tudo que dele decorrer também será inválido. 2. Só a vítima ou o Ministério Público podem pedir que esse depoimento seja anulado por esse motivo. O próprio acusado não pode usar isso a seu favor. 3. Se a absolvição já tiver outras provas suficientes, que não dependem desse depoimento, a decisão não precisa ser anulada. 4. Quem desrespeitar a vítima nessas situações pode ser responsabilizado, seja com punição administrativa, seja na Justiça civil ou criminal. 5. Em audiências envolvendo casos de crimes sexuais, sempre que a vítima concordar, o depoimento deve ser gravado e guardado no processo, em sigilo.
Unânime18 jun
ADI 6.553
Não se aplica
O Plenário, por unanimidade, decidiu analisar de forma definitiva o caso, em vez de julgar apenas o pedido de medida cautelar apresentado no processo. No mérito, por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória.
Maioria21 mai
ADI 7.631
Não se aplica
A Corte, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7612 e 7631, e procedente o pedido da Ação Declaratória de Constitucional nº 92 de modo a assegurar a manutenção da divulgação dos relatórios salariais nos termos de sua regulamentação
Unânime14 mai
ADI 7.612
Não se aplica
A Corte, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7612 e 7631, e procedente o pedido da Ação Declaratória de Constitucional nº 92 de modo a assegurar a manutenção da divulgação dos relatórios salariais nos termos de sua regulamentação
Unânime14 mai
ADC 92
Não se aplica
A Corte, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7612 e 7631, e procedente o pedido da Ação Declaratória de Constitucional nº 92 de modo a assegurar a manutenção da divulgação dos relatórios salariais nos termos de sua regulamentação
Unânime14 mai
ARE 1.487.739
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.308 é a seguinte: 1. O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196; 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria.
Por unanimidade, o STF reconheceu que o piso salarial nacional é válido para todos os professores da educação básica, independentemente do vínculo com a administração pública. A decisão do Plenário negou recurso, com repercussão geral, apresentado pelo Estado de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que havia assegurado a uma professora temporária o direito ao piso. No mesmo julgamento, por maioria de 7 votos a 3, o colegiado fixou que o número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos Três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada. O percentual vigorará até que a matéria seja regulamentada por lei.
Unânime16 abr
ADI 6.601
Não se aplica
O STF fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até_x000D_ que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A_x000D_ tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional e estabelece uma_x000D_ organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias_x000D_ sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão tem caráter estrutural_x000D_ e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)._x000D_ No julgamento conjunto, o Plenário, por unanimidade:_x000D_ • converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,_x000D_ confirmou a cautelar anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente a ADI_x000D_ 6.606;_x000D_ • julgou improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604;_x000D_ • julgou procedente a Rcl 88.319, restando prejudicado o referendo e a respectiva_x000D_ liminar;_x000D_ • deu provimento aos REs 968.646 e 1.059.466, nos quais fixou a seguinte tese:_x000D_ “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são_x000D_ equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004,_x000D_ que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição_x000D_ Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo_x000D_ 93 da CF;_x000D_ 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a_x000D_ remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da_x000D_ Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores_x000D_ de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra_x000D_ espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens_x000D_ pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em_x000D_ espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional,_x000D_ mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,_x000D_ conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete_x000D_ efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula_x000D_ Vinculante nº 37/STF);_x000D_ 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº_x000D_ 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos_x000D_ membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter_x000D_ indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso_x000D_ Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos_x000D_ constitucionalmente autônomos;_x000D_ 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do_x000D_ artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e_x000D_ moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a_x000D_ remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas_x000D_ indenizatórias mensais e auxílios:_x000D_ 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII;_x000D_ LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por_x000D_ cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade_x000D_ jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e_x000D_ comprovação;_x000D_ 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção_x000D_ ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I,_x000D_ “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993,_x000D_ art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil_x000D_ provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de_x000D_ férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º);_x000D_ gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015,_x000D_ 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado_x000D_ ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de_x000D_ trinta e cinco por cento do respectivo subsídio;_x000D_ 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2_x000D_ serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de_x000D_ Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;_x000D_ 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não_x000D_ transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão_x000D_ suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho_x000D_ Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização_x000D_ de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após_x000D_ referendo pelo Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente_x000D_ quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da_x000D_ Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados_x000D_ especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando_x000D_ as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por_x000D_ exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões;_x000D_ atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial;_x000D_ 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo_x000D_ de ofícios no âmbito do Ministério Público;_x000D_ 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses_x000D_ limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º,_x000D_ XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago_x000D_ (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993);_x000D_ Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal_x000D_ paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);_x000D_ 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em_x000D_ decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº_x000D_ 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios_x000D_ natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo,_x000D_ indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia,_x000D_ auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência préescolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de_x000D_ curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade,_x000D_ auxílio creche;_x000D_ 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por_x000D_ exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo_x000D_ pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;_x000D_ 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios_x000D_ somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do_x000D_ Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);_x000D_ 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do_x000D_ Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios_x000D_ reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de_x000D_ publicidade, transparência e efetivo controle;_x000D_ 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º,_x000D_ art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto_x000D_ constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo_x000D_ vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio_x000D_ instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores_x000D_ retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro_x000D_ de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos_x000D_ critérios fixados nos termos do item 5.4;_x000D_ 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá_x000D_ superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;_x000D_ 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos_x000D_ aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear_x000D_ o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a_x000D_ relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos_x000D_ montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos_x000D_ exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa_x000D_ sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na_x000D_ Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público,_x000D_ sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias_x000D_ das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT,_x000D_ conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso_x000D_ Nacional (art. 37, § 11, CF/88);_x000D_ 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e_x000D_ Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão_x000D_ publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido_x000D_ pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores_x000D_ responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;_x000D_ _x000D_ 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho_x000D_ Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui_x000D_ previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a_x000D_ elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura_x000D_ (CF/88, art. 93), em caráter nacional;_x000D_ 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a_x000D_ remuneração referente ao mês de maio/2026;_x000D_ 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem_x000D_ monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e_x000D_ teses ora fixadas.”_x000D_ A decisão seguiu o voto dos Relatores, Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de_x000D_ Moraes e Cristiano Zanin, que foram acompanhados à unanimidade pelos demais Ministros._x000D_ A Ministra Cármen Lúcia apresentou ressalva quanto ao item 5.1 da tese
Unânime25 mar
RE 968.646
Não se aplica
O STF fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até_x000D_ que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A_x000D_ tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional e estabelece uma_x000D_ organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias_x000D_ sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão tem caráter estrutural_x000D_ e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)._x000D_ No julgamento conjunto, o Plenário, por unanimidade:_x000D_ • converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,_x000D_ confirmou a cautelar anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente a ADI_x000D_ 6.606;_x000D_ • julgou improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604;_x000D_ • julgou procedente a Rcl 88.319, restando prejudicado o referendo e a respectiva_x000D_ liminar;_x000D_ • deu provimento aos REs 968.646 e 1.059.466, nos quais fixou a seguinte tese:_x000D_ “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são_x000D_ equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004,_x000D_ que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição_x000D_ Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo_x000D_ 93 da CF;_x000D_ 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a_x000D_ remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da_x000D_ Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores_x000D_ de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra_x000D_ espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens_x000D_ pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em_x000D_ espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional,_x000D_ mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,_x000D_ conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete_x000D_ efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula_x000D_ Vinculante nº 37/STF);_x000D_ 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº_x000D_ 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos_x000D_ membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter_x000D_ indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso_x000D_ Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos_x000D_ constitucionalmente autônomos;_x000D_ 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do_x000D_ artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e_x000D_ moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a_x000D_ remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas_x000D_ indenizatórias mensais e auxílios:_x000D_ 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII;_x000D_ LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por_x000D_ cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade_x000D_ jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e_x000D_ comprovação;_x000D_ 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção_x000D_ ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I,_x000D_ “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993,_x000D_ art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil_x000D_ provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de_x000D_ férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º);_x000D_ gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015,_x000D_ 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado_x000D_ ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de_x000D_ trinta e cinco por cento do respectivo subsídio;_x000D_ 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2_x000D_ serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de_x000D_ Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;_x000D_ 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não_x000D_ transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão_x000D_ suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho_x000D_ Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização_x000D_ de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após_x000D_ referendo pelo Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente_x000D_ quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da_x000D_ Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados_x000D_ especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando_x000D_ as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por_x000D_ exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões;_x000D_ atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial;_x000D_ 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo_x000D_ de ofícios no âmbito do Ministério Público;_x000D_ 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses_x000D_ limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º,_x000D_ XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago_x000D_ (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993);_x000D_ Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal_x000D_ paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);_x000D_ 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em_x000D_ decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº_x000D_ 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios_x000D_ natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo,_x000D_ indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia,_x000D_ auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência préescolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de_x000D_ curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade,_x000D_ auxílio creche;_x000D_ 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por_x000D_ exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo_x000D_ pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;_x000D_ 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios_x000D_ somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do_x000D_ Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);_x000D_ 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do_x000D_ Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios_x000D_ reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de_x000D_ publicidade, transparência e efetivo controle;_x000D_ 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º,_x000D_ art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto_x000D_ constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo_x000D_ vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio_x000D_ instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores_x000D_ retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro_x000D_ de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos_x000D_ critérios fixados nos termos do item 5.4;_x000D_ 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá_x000D_ superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;_x000D_ 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos_x000D_ aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear_x000D_ o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a_x000D_ relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos_x000D_ montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos_x000D_ exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa_x000D_ sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na_x000D_ Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público,_x000D_ sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias_x000D_ das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT,_x000D_ conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso_x000D_ Nacional (art. 37, § 11, CF/88);_x000D_ 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e_x000D_ Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão_x000D_ publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido_x000D_ pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores_x000D_ responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;_x000D_ _x000D_ 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho_x000D_ Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui_x000D_ previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a_x000D_ elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura_x000D_ (CF/88, art. 93), em caráter nacional;_x000D_ 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a_x000D_ remuneração referente ao mês de maio/2026;_x000D_ 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem_x000D_ monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e_x000D_ teses ora fixadas.”_x000D_ A decisão seguiu o voto dos Relatores, Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de_x000D_ Moraes e Cristiano Zanin, que foram acompanhados à unanimidade pelos demais Ministros._x000D_ A Ministra Cármen Lúcia apresentou ressalva quanto ao item 5.1 da tese
Unânime25 mar
RE 1.059.466
Não se aplica
O STF fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até_x000D_ que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A_x000D_ tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional e estabelece uma_x000D_ organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias_x000D_ sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão tem caráter estrutural_x000D_ e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)._x000D_ No julgamento conjunto, o Plenário, por unanimidade:_x000D_ • converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,_x000D_ confirmou a cautelar anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente a ADI_x000D_ 6.606;_x000D_ • julgou improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604;_x000D_ • julgou procedente a Rcl 88.319, restando prejudicado o referendo e a respectiva_x000D_ liminar;_x000D_ • deu provimento aos REs 968.646 e 1.059.466, nos quais fixou a seguinte tese:_x000D_ “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são_x000D_ equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004,_x000D_ que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição_x000D_ Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo_x000D_ 93 da CF;_x000D_ 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a_x000D_ remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da_x000D_ Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores_x000D_ de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra_x000D_ espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens_x000D_ pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em_x000D_ espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional,_x000D_ mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,_x000D_ conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete_x000D_ efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula_x000D_ Vinculante nº 37/STF);_x000D_ 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº_x000D_ 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos_x000D_ membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter_x000D_ indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso_x000D_ Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos_x000D_ constitucionalmente autônomos;_x000D_ 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do_x000D_ artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e_x000D_ moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a_x000D_ remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas_x000D_ indenizatórias mensais e auxílios:_x000D_ 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII;_x000D_ LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por_x000D_ cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade_x000D_ jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e_x000D_ comprovação;_x000D_ 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção_x000D_ ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I,_x000D_ “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993,_x000D_ art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil_x000D_ provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de_x000D_ férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º);_x000D_ gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015,_x000D_ 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado_x000D_ ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de_x000D_ trinta e cinco por cento do respectivo subsídio;_x000D_ 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2_x000D_ serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de_x000D_ Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;_x000D_ 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não_x000D_ transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão_x000D_ suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho_x000D_ Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização_x000D_ de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após_x000D_ referendo pelo Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente_x000D_ quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da_x000D_ Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados_x000D_ especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando_x000D_ as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por_x000D_ exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões;_x000D_ atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial;_x000D_ 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo_x000D_ de ofícios no âmbito do Ministério Público;_x000D_ 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses_x000D_ limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º,_x000D_ XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago_x000D_ (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993);_x000D_ Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal_x000D_ paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);_x000D_ 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em_x000D_ decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº_x000D_ 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios_x000D_ natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo,_x000D_ indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia,_x000D_ auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência préescolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de_x000D_ curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade,_x000D_ auxílio creche;_x000D_ 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por_x000D_ exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo_x000D_ pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;_x000D_ 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios_x000D_ somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do_x000D_ Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);_x000D_ 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do_x000D_ Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios_x000D_ reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de_x000D_ publicidade, transparência e efetivo controle;_x000D_ 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º,_x000D_ art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto_x000D_ constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo_x000D_ vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio_x000D_ instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores_x000D_ retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro_x000D_ de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos_x000D_ critérios fixados nos termos do item 5.4;_x000D_ 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá_x000D_ superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;_x000D_ 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos_x000D_ aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear_x000D_ o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a_x000D_ relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos_x000D_ montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos_x000D_ exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa_x000D_ sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na_x000D_ Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público,_x000D_ sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias_x000D_ das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT,_x000D_ conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso_x000D_ Nacional (art. 37, § 11, CF/88);_x000D_ 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e_x000D_ Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão_x000D_ publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido_x000D_ pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores_x000D_ responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;_x000D_ _x000D_ 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho_x000D_ Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui_x000D_ previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a_x000D_ elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura_x000D_ (CF/88, art. 93), em caráter nacional;_x000D_ 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a_x000D_ remuneração referente ao mês de maio/2026;_x000D_ 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem_x000D_ monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e_x000D_ teses ora fixadas.”_x000D_ A decisão seguiu o voto dos Relatores, Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de_x000D_ Moraes e Cristiano Zanin, que foram acompanhados à unanimidade pelos demais Ministros._x000D_ A Ministra Cármen Lúcia apresentou ressalva quanto ao item 5.1 da tese
Unânime25 mar
ADI 7.324
Não se aplica
O STF decidiu que é constitucional a Lei 14.385/2022, que autorizou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir a forma como as distribuidoras devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça. O ressarcimento deve ser integral, descontados apenas tributos incidentes sobre a restituição e honorários específicos. O prazo para destinação dos valores pela Aneel é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição às distribuidoras ou da homologação da compensação, o que pode variar de acordo com cada empresa.
Maioria14 ago 2025
ADI 7.677
Não se aplica
O STF confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, caso ele não preste contas de campanha no prazo. Sem a certidão, não é possível registrar a candidatura para a eleição posterior. Por unanimidade, o Plenário considerou que a sanção pelo descumprimento da regra não cria nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas impede o registro de candidatura por descumprimento das regras previamente estabelecidas e de conhecimento de partidos e candidatos. Segundo o colegiado, a regra é legítima, proporcional e está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral.
Unânime21 mai 2025
AP 1.025
Não se aplica
O Plenário rejeitou o recurso (embargos de declaração) e manteve as penas aplicadas ao ex-senador Fernando Collor de Mello e ao empresário Luis Pereira Duarte de Amorim. Para o colegiado, não houve omissão ou obscuridade na decisão que os condenou por participação em esquema de corrupção na BR Distribuidora. Com isso, fica mantida a Fernando Collor de Mello a pena de oito anos e dez meses, em regime inicia fechado, e 90 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Para Luis Pereira Duarte de Amorim, fica mantida a pena de três anos de reclusão, em regime inicia aberto, e 10 dias-multa, pelo crime de lavagem de dinheiro. Por sua vez, o colegiado acolheu parcialmente o recurso do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos para reconhecer que houve erro na contagem de votos na fase da dosimetria em relação ao crime de corrupção passiva. Assim, fixou a pena em três anos e oito meses de reclusão.
Maioria14 nov 2024
ADI 7.442
Não se aplica
O Plenário decidiu que é constitucional a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu apenas cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial. A maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei. Para o Tribunal, a Casa revisora, que é o Senado Federal, apenas realizou uma emenda de redação (ajuste que visa corrigir um erro redacional) para explicitar uma exceção que já constava na lei, sem alterar sua proposição. Dessa forma, não haveria necessidade de ser submetido novamente à análise da Câmara dos Deputados, a Casa iniciadora do projeto.
Maioria24 out 2024
ADI 7.416
Não se aplica
O STF validou a lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem informações na fatura mensal sobre a medição diária de velocidade de recebimento e envio de dados. Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a norma não invade a competência privativa da União porque não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, tema que pode ser regulamentado tanto pela União quanto pelos estados. Para o Tribunal, a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet busca dar maior proteção ao consumidor, o que não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações.
Maioria15 ago 2024
ADI 6.620
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário validou o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, criados por leis de Mato Grosso. Os ministros consideraram, porém, que não devem ser publicados nomes das vítimas ou informações capazes de permitir sua identificação. No cadastro, deve constar somente informações de pessoas que já tenham sido condenadas por sentença definitiva. Ainda de acordo com a decisão, nomes e fotos dos condenados estarão disponíveis para acesso de qualquer internauta até o fim do cumprimento da pena. O colegiado decidiu, ainda, que os dados relativos à identidade da vítima não estarão disponíveis para delegados, investigadores de polícia e demais autoridades indicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, exceto se houver autorização judicial.
Unânime18 abr 2024
RE 688.267
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”
Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a demissão sem justa causa de funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada, ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, em ato formal. No julgamento do RE 688267, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (presidente), para quem a necessidade de motivação para a dispensa não exige instauração de processo administrativo, não se confunde com a estabilidade no emprego e dispensa as exigências da demissão por justa causa. Também foi decidido que o entendimento do STF terá efeitos futuros, devendo ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da publicação da ata deste julgamento. Por esse motivo, o recurso dos empregados do Banco do Brasil não foi aceito.
Maioria28 fev 2024
ADI 6.921
Não se aplica
O Plenário decidiu que é constitucional a ampliação da obrigação das distribuidoras de TV por assinatura de incluir em seus pacotes, determinados canais gratuitos, sem repasse de custo nos pacotes do consumidor. A regra está prevista no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011 e foi validada pelos ministros. Os ministros consideraram que a ampliação contribui para o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a conteúdos variados, na promoção da cultura e da regionalização.
Unânime07 fev 2024
ADI 6.931
Não se aplica
O Plenário decidiu que é constitucional a ampliação da obrigação das distribuidoras de TV por assinatura de incluir em seus pacotes, determinados canais gratuitos, sem repasse de custo nos pacotes do consumidor. A regra está prevista no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011 e foi validada pelos ministros. Os ministros consideraram que a ampliação contribui para o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a conteúdos variados, na promoção da cultura e da regionalização.
Unânime07 fev 2024
ADI 4.233
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário estabeleceu que a decisão anterior da Corte, que proibiu agentes de tributos estaduais de nível médio de exercer novas funções de nível superior, passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento desta quinta-feira (1º). A nova legislação passou a exigir nível superior como requisito para acesso ao cargo e estabeleceu funções típicas de auditor fiscal. Assim, os agentes de nível médio que ingressaram na carreira antes das mudanças não podem exercer essas funções, pois configuraria uma burla à regra constitucional do concurso público. A decisão estabelece que apenas servidores aprovados em concurso público com as novas exigências possam exercer as funções do cargo, ficando mantida a validade dos praticados pelos agentes que ingressaram no cargo antes de 2002.
Unânime01 fev 2024
ADI 7.066
Não se aplica
O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte.
Maioria29 nov 2023
ADI 7.078
Não se aplica
O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte.
Maioria29 nov 2023
ADI 7.070
Não se aplica
O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte.
Maioria29 nov 2023
ADI 7.447
Não se aplica
O STF, por unanimidade, decidiu que é necessária autorização judicial para a instauração de procedimentos penais contra agentes públicos com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA). A regra vale tanto para pedidos de investigação formulados pela Polícia Judiciária quanto pelo Ministério Público. A regra da prerrogativa de foro prevê que alguns agentes públicos têm de ser julgados diretamente por um Tribunal, e não por um juiz. O objetivo é proteger o exercício de cargos públicos importantes, para que essas autoridades possam desempenhar suas funções com liberdade e independência. Para o STF, portanto, deve haver a supervisão do TJ-PA durante toda a fase de investigação até o julgamento final do processo criminal, o que evita a abertura de procedimentos arbitrários e sem mínima justa causa.
Unânime20 nov 2023
RE 1.279.765
“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.
O Plenário do STF definiu que a União pode criar um piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, pois é a própria União que paga os vencimentos desses profissionais. Desse modo, a União pode definir o valor de pagamento mínimo para essas categorias por lei. Os ministros decidiram ainda que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência. Segundo o entendimento, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.
Maioria19 out 2023
RE 1.282.553
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas condenadas criminalmente que sejam aprovadas em concursos públicos podem ser nomeadas e empossadas, desde que não haja relação entre o crime cometido e a função a ser exercida, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não restringe o direito ao trabalho. O relator ressaltou que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho. Por esses fundamentos, o STF negou provimento ao recurso da FUNAI, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu o direito à posse do candidato aprovado em concurso público.
Maioria04 out 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

62.395 decisões classificadas por regra · 28 mar 2017 a 18 set 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 41.9%Admissibilidade 42.5%Cautelar 1.6%Processual 9.6%Devolução 4.4%
Dentro do mérito (24.726 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 42%Contrário 55.4%Parcial 2.6%
Estilo de atuação
76.9% monocrática · 23.1% colegiada
Tempo médio até a decisão
210 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator62.790 no total

dados até 02 out 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 1734Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2602Decisão Final
Declarada a extinção da punibilidade
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2627Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2699Decisão Final
Provido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2848Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EP 49Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EP 145Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EP 168Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EP 188Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL
EP 219Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PENAL | CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA | PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
HC 277753Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PENAL | CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA | PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
HC 277753Decisão Liminar
Liminar deferida
DIREITO PROCESSUAL PENAL | INVESTIGAÇÃO PENAL
Pet 10776Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2732Decisão Final
Extinto o processo
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2822Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
AP 2851Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO TRIBUTÁRIO | IMPOSTOS | ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ARE 826753Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIÇOS | CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO | TABELIONATOS, REGISTROS, CARTÓRIOS
AO 3018Decisão Final
Improcedente
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | MILITAR | PENSÃO
ARE 1600125Decisão Final
Provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
RE 1624247Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
RE 1625013Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
RE 1625129Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | IMPOSTOS | IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
RE 1625138Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
ARE 1623881Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE | CERCEAMENTO DE DEFESA
ARE 1624037Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
ARE 1624897Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DA SAÚDE | PÚBLICA | TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR | CIRURGIA | URGÊNCIA
ARE 1625587Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO / JULGAMENTO
HC 277817Decisão Final
Denegada a ordem
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONCURSO PÚBLICO / EDITAL | EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA
Rcl 100551Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | RECURSO | CABIMENTO
Rcl 100578Decisão Final
Extinto o processo

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados