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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
LF

Luiz Fux

Ministro desde 03 mar 2011 · Aposentadoria compulsória 26 abr 2028
Indicado por Dilma RousseffPT
Indicado por
Dilma Rousseff
PT
Cargo anterior
Ministro STJ
Governo Dilma
Posse
03 mar 2011
Data de posse no STF
Aposentadoria
26 abr 2028
Compulsória aos 75 anos

Casos relacionados

Fux, a viagem a Nova York e o custeio ligado a Vorcaro via Forbes Brasil
Mensagens da PF no celular de Daniel Vorcaro indicam que ele articulou, via o publisher da Forbes Brasil, o custeio de passagens e hospedagem da viagem de Fux e da mulher a Nova York em maio de 2024, com almoço em sua homenagem. Fux nega contato direto com Vorcaro.
Em apuração
Fux, o voto sozinho contra a condenação de Bolsonaro na Ação Penal 2668
Dos cinco ministros da Primeira Turma, Fux foi o único voto pela absolvição de Bolsonaro e seis corréus na Ação Penal 2668, por considerar o STF incompetente para julgar o caso. Depois do voto, pediu para deixar a turma, e sua tese virou base da revisão criminal movida pela defesa em 2026.
Em apuração
Mensagens entre Moraes e Vorcaro reveladas por Mendonça
Mendonça tornou públicas mensagens e encontros entre Moraes e Vorcaro, e contratos somando R$ 180 milhões. Em 15/9, STF fica 3 a 4 contra reunir os casos e Dino pede vista (até 90 dias); Fachin retira da pauta, sem nova data, a sessão de 23/9 sobre a conduta de Mendonça.
Em apuração

Próximos julgamentos

40 na pauta
MS 40544
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
11 set
ARE 1465015
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma
09 set
HC 274720
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 98034
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 87339
DIREITO CIVIL
Segunda Turma
09 set
Rcl 87489
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
Rcl 93160
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
Rcl 97945
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
HC 276570
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276583
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276761
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
RHC 275894
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 93637
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
ARE 1609963
DIREITO TRIBUTÁRIO
Segunda Turma
08 set
ARE 1578086
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 91323
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 94476
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 95371
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 98743
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
ADPF 973
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
08 set
ARE 1596694
DIREITO PENAL
Segunda Turma
08 set
RE 1618621
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segunda Turma
08 set
RE 1618672
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segunda Turma
08 set
ARE 1613620
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
RE 1597440
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
08 set
RE 1555586
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
08 set
ARE 1617801
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
ARE 1618340
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 95714
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 96702
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 93844
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 94432
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 91941
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
Rcl 97959
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 99027
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
Rcl 96398
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
HC 264538
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 273618
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 274877
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 276168
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 854.399
32 servidores
Total mensal
R$ 900.765
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (32 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 32 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
LUIZ FUXMINISTROMINISTROR$ 62.594
ALDO JOSÉ BARROS BARATA DE OLIVEIRAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 43.610
JANAÍNA BERNO LOPES WERNECK LIMAASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 41.035
ABHNER YOUSSIF MOTA ARABIJUIZ AUXILIARJUIZR$ 37.654
DÉBORA DIAS THOMÉASSISTENTE VIEFETIVOR$ 37.491
ANA FLAVIA ZANUNCIO OMIDOASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 36.780
FERNANDA PETERS MOURAASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 34.285
RAFAEL MUNIZ MURTAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 33.787
RODRIGO DE MELLO FALCÃO RODRIGUESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 32.603
GUSTAVO AMÉRICO VAZASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.963
DAMILY PINA MARQUES PIMENTELASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.868
MARINA GODOY DE MIRANDA ARAÚJOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.754
ADRIANA RODRIGUES PORTELA NUNESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 31.655
FABIANO DE AZEVEDO MOREIRAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.996
CHRISTINA AMARAL MARTINSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.099
THIAGO FERNANDES LINSOFICIAL DE GABINETEEFETIVOR$ 28.215
TAYANNA CHAVES LAGOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 27.822
RAMON VERNAY LOPESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 27.238
FABIO CASAS DOS SANTOSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.908
JOSÉ MARINHO SÉVES SANTOSASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 22.326
ELIZANDRA RÄDERASSISTENTE VIEFETIVOR$ 21.613
PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCECHEFE DE GABINETE DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
ANTONIO ALI IOSSEF PARANHOS DE BRITOASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
JULIO GROSTEINASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 15.270
ANDERSON DE PAIVA GABRIELJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.750
BRUNO VINICIUS DA ROS BODART DA COSTAJUIZ INSTRUTORJUIZR$ 14.750
DANTE SILVA TOMAZASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 14.690
DENEY GODINHO MARQUESASSISTENTE JUDICIÁRIOSEM VINCULO EFETIVOR$ 13.731
WALTER SCHRÖDER MOREIRA SANTOSASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 12.693
RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 12.693
CARLA RAMOS MACEDO DO NASCIMENTOASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 12.693
SANDRA NASCIMENTO DE ABREUASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 5.785

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Viagens a serviço

dados desde 2016
Passagens aéreas
R$ 1.317.253
719 trechos
Diárias
R$ 1.311.367
298 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 719)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 811
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.563
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 817
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)SDU/BSB04 nov 2025R$ 641
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU05 nov 2025R$ 614
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)SDU/BSB10 nov 2025R$ 1.114
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)SDU/BSB18 nov 2025R$ 401
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU12 nov 2025R$ 532
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 3.068
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH26 nov 2025R$ 549
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH19 nov 2025R$ 861
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 0
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU18 nov 2025R$ 1.169
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 2.962
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.115
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 2.546
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 0
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 3.560
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 2.829
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 3.092
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 3.116
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/GRU/BSB08 out 2025R$ 2.757
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.529
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH01 out 2025R$ 252
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 52
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 875
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.264
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH15 out 2025R$ 1.362
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 811
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)CGH/BSB21 out 2025R$ 323
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH22 out 2025R$ 224
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)CGH/CGR/CGH23 out 2025R$ 3.794
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 2.210
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH29 out 2025R$ 295
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 2.428
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 0
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.346
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU03 set 2025R$ 1.536
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH03 set 2025R$ 322
Luiz FuxMinistro(a)-—R$ 1.916
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 298)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.549
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.637
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.556
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.556
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.556
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.556
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.556
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)2025 Doing Business in Brazil Legal Symposium4R$ 2.686
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.585
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.585
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.509
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.509
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Realização de Audiência1.5R$ 1.509
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Abhner Youssif Mota ArabiJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Anderson de Paiva GabrielJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Michael Procopio Ribeiro Alves AvelarJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2016. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
2.000
processos sob relatoria
Originários
1.112
888 recursais
Liminar pendente
382
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 2.000)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
Rcl 100146DIREITO DA SAÚDESem decisão final17 set
Rcl 100134DIREITO CIVILSem decisão final17 set
Rcl 100141DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
Rcl 100137DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
HC 277252DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277248DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100116DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
Rcl 100114DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
MS 41088DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final17 set
Rcl 100091DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
Rcl 100088DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
Rcl 100086DIREITO DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277154DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100089DIREITO PENALCom decisão final16 set
MS 41087DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
RHC 277141DIREITO PENALSem decisão final16 set
RHC 277138DIREITO PENALSem decisão final16 set
RHC 277137DIREITO PENALSem decisão final16 set
HC 277176DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
Rcl 100066DIREITO DA SAÚDESem decisão final16 set
HC 277136DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
HC 277130DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
HC 277117DIREITO PENALCom decisão final16 set
HC 277116DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set
HC 277113DIREITO PENALCom decisão final16 set
HC 277112DIREITO PENALCom decisão final16 set
Rcl 100053DIREITO DA SAÚDESem decisão final16 set
Rcl 100060DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
Rcl 100059DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 set
Rcl 100049DIREITO DA SAÚDESem decisão final16 set
RHC 277078DIREITO PENALCom decisão final15 set
RHC 277075DIREITO PENALSem decisão final15 set
HC 277102DIREITO PENALCom decisão final15 set
HC 277097DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
ADI 8016DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final15 set
HC 277094DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
HC 277088DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
Rcl 100014DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final15 set
HC 277071DIREITO PENALCom decisão final15 set
HC 277064DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
3.276
no ano corrente
Originários
2.207
1.069 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 3.276)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
Rcl 94018DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO28 abr17 set
ARE 1592337DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO03 mar17 set
RE 1618648DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 ago17 set
Rcl 93673DIREITO DA SAÚDE22 abr17 set
HC 273701DIREITO PROCESSUAL PENAL15 jun16 set
HC 275370DIREITO PENAL30 jul16 set
Rcl 98643DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO13 ago16 set
HC 275667DIREITO PROCESSUAL PENAL08 ago16 set
Rcl 88348DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 dez 202516 set
RE 1606963DIREITO TRIBUTÁRIO21 mai16 set
HC 276798DIREITO PROCESSUAL PENAL08 set16 set
ARE 1605638DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO15 mai16 set
ARE 1609554DIREITO DA SAÚDE03 jun16 set
Rcl 91542DIREITO DO TRABALHO10 mar16 set
Rcl 98980DIREITO CIVIL20 ago16 set
RE 1601386DIREITO TRIBUTÁRIO27 abr16 set
Rcl 94453DIREITO PROCESSUAL PENAL07 mai16 set
HC 275100DIREITO PENAL20 jul16 set
HC 275474DIREITO PROCESSUAL PENAL04 ago16 set
HC 275752DIREITO PROCESSUAL PENAL13 ago16 set
Rcl 92835DIREITO TRIBUTÁRIO06 abr16 set
Rcl 93172DIREITO DA SAÚDE10 abr16 set
ARE 1620972DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago16 set
Rcl 98195DIREITO PENAL30 jul16 set
ARE 1606890DIREITO DA SAÚDE20 mai16 set
ARE 1610056DIREITO DA SAÚDE09 jun16 set
HC 276775DIREITO PENAL08 set16 set
Rcl 96105DIREITO TRIBUTÁRIO11 jun16 set
ARE 1608728DIREITO DA SAÚDE01 jun16 set
RE 1603604DIREITO TRIBUTÁRIO07 mai16 set
HC 276666DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
HC 276694DIREITO PENAL04 set15 set
HC 276659DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
HC 276698DIREITO PROCESSUAL PENAL04 set15 set
ARE 1607542DIREITO TRIBUTÁRIO26 mai15 set
HC 276641DIREITO PROCESSUAL PENAL03 set15 set
HC 276638DIREITO PENAL02 set15 set
HC 276720DIREITO PENAL04 set15 set
HC 276734DIREITO PROCESSUAL PENAL05 set15 set
HC 276721DIREITO PROCESSUAL PENAL04 set15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
3.899
no ano corrente
Originários
2.488
1.411 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 3.899)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
Rcl 100134DIREITO CIVIL17 set17 set
MS 41087DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set17 set
ARE 1621735DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO01 set17 set
Rcl 100137DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
RE 1619296DIREITO TRIBUTÁRIO19 ago17 set
ARE 1621171DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO02 set17 set
RHC 277141DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1622902DIREITO CIVIL08 set17 set
RE 1621039DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago17 set
ARE 1599761DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 abr17 set
Rcl 100116DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
Rcl 100114DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
ARE 1621490DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO31 ago17 set
Rcl 100146DIREITO DA SAÚDE17 set17 set
RE 1621049DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago17 set
RHC 277138DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1622446DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO03 set17 set
ARE 1623082DIREITO PROCESSUAL PENAL09 set17 set
HC 277248DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
HC 277112DIREITO PENAL16 set17 set
MS 41088DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 set17 set
Rcl 100141DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
HC 277252DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1621204DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO01 set16 set
RE 1618648DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 ago16 set
Rcl 100091DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
ARE 1620988DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago16 set
Rcl 100066DIREITO DA SAÚDE16 set16 set
Rcl 100086DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
Rcl 100059DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
HC 277176DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100060DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 set16 set
Rcl 100088DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
HC 277117DIREITO PENAL16 set16 set
HC 277116DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
HC 277130DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100049DIREITO DA SAÚDE16 set16 set
ARE 1623999DIREITO DA SAÚDE11 set16 set
ARE 1622656DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR14 set16 set
HC 277113DIREITO PENAL16 set16 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
494
ações no total
Em tramitação
134
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 494)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADI 8011DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído31 ago
ADPF 1350DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído12 ago
ADI 8006DIREITO DO TRABALHODistribuído06 ago
ADI 7999DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído28 jul
ADI 7996DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído21 jul
ADI 7997DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído21 jul
ADI 7994DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído20 jul
ADI 7993DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído14 jul
ADI 7989DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final10 jul
ADI 7988DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado09 jul
ADI 7982DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído25 jun
ADPF 1338DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído17 jun
ADC 103DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído27 mai
ADPF 1324DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído04 mai
ADI 7959DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído29 abr
ADPF 1319DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído22 abr
ADC 101DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STFDistribuído22 mar
ADI 7944DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído15 mar
ADI 7942DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STFPublicado em Pauta13 mar
ADI 7940DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído04 mar
ADI 7936DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído12 fev
ADI 7923DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído22 jan
ADPF 1300DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído30 dez 2025
ADPF 1298DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído18 dez 2025
ADI 7909DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído28 nov 2025
ADI 7902DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído25 nov 2025
ADPF 1290DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído18 nov 2025
ADI 7897DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído11 nov 2025
ADPF 1276DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído14 out 2025
ADPF 1272DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído09 out 2025
ADPF 1269DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído07 out 2025
ADI 7873DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODistribuído10 set 2025
ADI 7863DIREITO AMBIENTALDistribuído25 ago 2025
ADPF 1250DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído12 ago 2025
ADI 7857DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído06 ago 2025
ADI 7846DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído15 jul 2025
ADPF 1232DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído01 jun 2025
ADI 7818DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído16 mai 2025
ADI 7802DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído09 abr 2025
ADI 7801DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído08 abr 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
7.998
reclamações no total
Em tramitação
677
ainda não baixadas
Liminar pendente
320
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 7.998)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 99910DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO11 set
Rcl 99895DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO11 set
Rcl 99911DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO11 set
Rcl 99913DIREITO DO CONSUMIDORRIO DE JANEIRO11 set
Rcl 99844DIREITO PROCESSUAL PENALBAHIA10 set
Rcl 99865DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL10 set
Rcl 99837DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL10 set
Rcl 99847DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARAÍBA10 set
Rcl 99891DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO10 set
Rcl 99849DIREITO DA SAÚDESANTA CATARINA10 set
Rcl 99853DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO10 set
Rcl 99821DIREITO PENALMINAS GERAIS09 set
Rcl 99804DIREITO DO TRABALHOMINAS GERAIS09 set
Rcl 99829DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO09 set
Rcl 99801DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO09 set
Rcl 99763DIREITO PROCESSUAL PENALAMAPÁ09 set
Rcl 99765DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO09 set
Rcl 99770DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSANTA CATARINA09 set
Rcl 99786DIREITO DO TRABALHOPARÁ09 set
Rcl 99698DIREITO DA SAÚDEGOIÁS08 set
Rcl 99704DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STFMINAS GERAIS08 set
Rcl 99726DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL08 set
Rcl 99734DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMINAS GERAIS08 set
Rcl 99738DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO08 set
Rcl 99673DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO04 set
Rcl 99667DIREITO DA SAÚDEGOIÁS04 set
Rcl 99691DIREITO PROCESSUAL PENALMINAS GERAIS04 set
Rcl 99676DIREITO PROCESSUAL PENALRIO GRANDE DO SUL04 set
Rcl 99650DIREITO DA SAÚDESÃO PAULO04 set
Rcl 99639DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL03 set
Rcl 99610DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMINAS GERAIS03 set
Rcl 99630DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL03 set
Rcl 99576DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO02 set
Rcl 99526DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARAÍBA02 set
Rcl 99540DIREITO DA SAÚDEBAHIA02 set
Rcl 99543DIREITO PREVIDENCIÁRIORIO DE JANEIRO02 set
Rcl 99559DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOBAHIA02 set
Rcl 99522DIREITO DO TRABALHODISTRITO FEDERAL02 set
Rcl 99519DIREITO TRIBUTÁRIOSÃO PAULO01 set
Rcl 99518DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMATO GROSSO DO SUL01 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

14 casos
ADPF 973
Racismo estrutural contra a população negra. Políticas públicas de promoção da igualdade racial.
Administrativo
18 dez 2025
ARE 1495145 AgR
Fornecimento gratuito de uniformes escolares.
Administrativo
11 nov 2025
RE 1057258
Provedores de aplicações de internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiros.
Civil
26 jun 2025
ARE 1530588 AgR
Profissionais de saúde municipais. Fiscalização da jornada de trabalho.
Administrativo, Saúde
25 jun 2025
ARE 1467850 AgR
Realização de cirurgias eletivas pediátricas.
Administrativo, Criança e Adolescente, Saúde
03 jun 2025
RE 1504977 AgR
Contratação de médicos legistas.
Administrativo
13 mai 2025
ADO 38
Câmara dos Deputados. Número de representantes por Estado. Proporcionalidade à população.
Constitucional, Eleitoral
28 ago 2023
RE 1008166
Atendimento de criança em creche ou pré-escola.
Administrativo, Criança e Adolescente
22 set 2022
RE 843112
Revisão geral da remuneração de servidores públicos.
Administrativo
22 set 2020
RE 1014286
Aposentadoria especial. Servidor público. Atividade insalubre. Conversão de tempo especial em comum.
Previdenciário
31 ago 2020
MI 1613 AgR-AgR
Aposentadoria especial. Servidor público. Pessoa com deficiência. Emenda à Constituição n° 103, de 2019.
Previdenciário
29 mai 2020
ADPF 339
Repasses duodecimais à Defensoria Pública.
Financeiro, Constitucional
18 mai 2016
RE 841526
Responsabilidade civil do Estado. Morte de detento.
Execução Penal, Administrativo
30 mar 2016
MI 4158 AgR-segundo
Aposentadoria especial. Servidor público. Pessoa com deficiência. Lei Complementar n° 142, de 2013.
Previdenciário
18 dez 2013

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

9 decisões
ADI 6556
Suspensão do pagamento de precatórios (superpreferências) pelo Estado de São Paulo em razão do iminente impacto financeiro no planejamento orçamentário no cenário atual de crise.  
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Medida cautelar deferida
ADPF 687
Restrição do direito ao transporte interestadual e intermunicipal de passageiros
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Arguição não conhecida
Ext 1596
Revogação de prisão provisória para fins de extradição (Resolução nº 62 do CNJ)
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Pedido indeferido
HC 186185
Pedido genérico de revogação de prisão para mulheres presas gestantes e lactantes
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Ordem parcialmente concedida
MS 37038
Impactos do pagamento de precatórios no Município de São Bernardo do Campo/SP
RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Negado seguimento
MS 37045
Continuidade das atividades de pedágio em face da alegada omissão do Presidente da República
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Negado seguimento
Pet 8852
Pedido de suspensão de atos do CNJ que importem na suspensão dos prazos processuais
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Pedido indeferido
Rcl 40473
Fornecimento de máscaras aos funcionários das empresas de limpeza no Estado de Santa Catarina
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Liminar indeferida
Rcl 40898
Bloqueio de receitas do município de Santa Luzia/MG para fins de garantir a satisfação de verbas contratuais supostamente devidas pelo ente público à empresa terceirizada
BLOQUEIO DE RECEITAS MUNICIPAIS
Liminar deferida

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

19 julgados
RE 1.530.083
É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, Votação e julgamento Resultado do julgamento peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência socioafetiva.
Por unanimidade, o STF invalidou uma regra do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressar em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. O entendimento do colegiado é de que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144- A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Além disso, o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.
Unânime27 ago 2025
ADI 5.297
Não se aplica
Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto 5.194/2015, do governo do Tocantins, que suspendia os efeitos de lei estadual que havia concedido reajuste salarial aos delegados da Polícia Civil do estado. O Executivo fundamentou a suspensão ao apontar que a lei não foi acompanhada dos estudos necessários sobre a origem dos recursos de custeio e o impacto orçamentário-financeiro. O Plenário da Corte entendeu que não cabe ao Executivo sustar os efeitos de uma lei publicada e em pleno vigor, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Isso porque compete ao próprio STF e aos tribunais de justiça dos estados, por meio da análise de ações de controle de constitucionalidade, reconhecer a invalidade de lei estadual. O colegiado também atendeu a pedido formulado pelo procurador-geral da República, que, com base em sua competência, requereu na sessão a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014, que concedia o reajuste. O fundamento foi que a norma foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa.
Unânime14 ago 2025
RE 928.943
“I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007"; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre os pagamentos enviados ao exterior em razão de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei possibilitaram a cobrança da Cide também sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e direitos autorais, com ou sem transferência de tecnologia. Prevaleceu o entendimento de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Assim, não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
Maioria13 ago 2025
RE 1.057.258
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241- C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
O STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido. Os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil, se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem as práticas de crimes graves. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros. Nesse caso, é necessário que haja falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos. De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.
Maioria26 jun 2025
ADI 5.875
Não se aplica
Por unanimidade, o STF decidiu que os diretórios provisórios dos partidos políticos devem ter duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Definiu, ainda, que o não cumprimento do prazo resultará na suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem a possibilidade do recebimento de retroativos. O colegiado definiu que a decisão produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento
Unânime28 mai 2025
ADI 2.965
Não se aplica
O STF declarou válidos os trechos da Lei Complementar 26/1998 que condicionam o funcionamento de escolas privadas a autorização e estabelecem regras para a fiscalização pelo poder público, inclusive quanto à gestão democrática do ensino. Também foram considerados constitucionais os dispositivos que destinam um terço da carga horária dos professores a atividades fora da sala de aula; fixam número máximo de alunos; determinam que o piso salarial não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado; e estabelecem que a hora-aula não pode exceder cinquenta minutos. A maioria dos ministros considerou inválida, contudo, a previsão da lei estadual que exige como formação mínima para o exercício de magistério na educação infantil o curso de licenciatura. A exigência de nível superior, em curso de licenciatura, fica mantida para o ensino fundamental e médio. O Tribunal também excluiu do artigo 92 da lei o trecho que diz que o piso salarial dos professores deve ser calculado com base em jornada de trinta horas-aula semanais por entender que a previsão invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Prevaleceu o entendimento de que os artigos 93 e 94, que tratam, respectivamente, do parâmetro da remuneração e dos planos de carreira dos professores, restringem-se à rede pública de ensino.
Maioria02 abr 2025
RE 608.588
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Por maioria, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais. Para o Tribunal, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo comunitário, mas devem respeitar as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na Constituição Federal. Além disso, ficam impedidas de exercer funções da polícia judiciária, que cuida da investigação de crimes. As leis municipais sobre a matéria devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Tribunal validou lei que prevê o policiamento preventivo e comunitário entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Maioria20 fev 2025
ADI 4.901
Não se aplica
O STF autorizou a manutenção de aterros sanitários instalados ou em fase de instalação/ampliação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) até o final de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento. Prevaleceu o entendimento de que a desativação imediata dos aterros representa potenciais riscos ambientais. Entre outros, foi citado como potencial prejuízo o retorno de lixões, em decorrência da interrupção da prestação de serviços públicos que cuidam da destinação final de resíduos sólidos. Em vez disso, os ministros decidiram que é necessária a progressiva desativação das unidades e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos adequado à preservação ambiental das APPs. No ponto em que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), o colegiado também alterou a decisão para retirar a exigência de "identidade ecológica", declarando a constitucionalidade da expressão "bioma", prevista no Código Florestal.
Maioria24 out 2024
ADC 42
Não se aplica
O STF autorizou a manutenção de aterros sanitários instalados ou em fase de instalação/ampliação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) até o final de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento. Prevaleceu o entendimento de que a desativação imediata dos aterros representa potenciais riscos ambientais. Entre outros, foi citado como potencial prejuízo o retorno de lixões, em decorrência da interrupção da prestação de serviços públicos que cuidam da destinação final de resíduos sólidos. Em vez disso, os ministros decidiram que é necessária a progressiva desativação das unidades e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos adequado à preservação ambiental das APPs. No ponto em que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), o colegiado também alterou a decisão para retirar a exigência de "identidade ecológica", declarando a constitucionalidade da expressão "bioma", prevista no Código Florestal.
Maioria24 out 2024
ADI 4.902
Não se aplica
O STF autorizou a manutenção de aterros sanitários instalados ou em fase de instalação/ampliação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) até o final de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento. Prevaleceu o entendimento de que a desativação imediata dos aterros representa potenciais riscos ambientais. Entre outros, foi citado como potencial prejuízo o retorno de lixões, em decorrência da interrupção da prestação de serviços públicos que cuidam da destinação final de resíduos sólidos. Em vez disso, os ministros decidiram que é necessária a progressiva desativação das unidades e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos adequado à preservação ambiental das APPs. No ponto em que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), o colegiado também alterou a decisão para retirar a exigência de "identidade ecológica", declarando a constitucionalidade da expressão "bioma", prevista no Código Florestal.
Maioria24 out 2024
ADI 4.903
Não se aplica
O STF autorizou a manutenção de aterros sanitários instalados ou em fase de instalação/ampliação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) até o final de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento. Prevaleceu o entendimento de que a desativação imediata dos aterros representa potenciais riscos ambientais. Entre outros, foi citado como potencial prejuízo o retorno de lixões, em decorrência da interrupção da prestação de serviços públicos que cuidam da destinação final de resíduos sólidos. Em vez disso, os ministros decidiram que é necessária a progressiva desativação das unidades e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos adequado à preservação ambiental das APPs. No ponto em que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), o colegiado também alterou a decisão para retirar a exigência de "identidade ecológica", declarando a constitucionalidade da expressão "bioma", prevista no Código Florestal.
Maioria24 out 2024
ADI 4.937
Não se aplica
O STF autorizou a manutenção de aterros sanitários instalados ou em fase de instalação/ampliação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) até o final de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento. Prevaleceu o entendimento de que a desativação imediata dos aterros representa potenciais riscos ambientais. Entre outros, foi citado como potencial prejuízo o retorno de lixões, em decorrência da interrupção da prestação de serviços públicos que cuidam da destinação final de resíduos sólidos. Em vez disso, os ministros decidiram que é necessária a progressiva desativação das unidades e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos adequado à preservação ambiental das APPs. No ponto em que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), o colegiado também alterou a decisão para retirar a exigência de "identidade ecológica", declarando a constitucionalidade da expressão "bioma", prevista no Código Florestal.
Maioria24 out 2024
RE 599.658
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
Por maioria, o Tribunal concluiu que a Constituição permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Plenário entendeu que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social. Assim, a Corte negou o pedido da empresa autora do recurso e manteve a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. O Tribunal atendeu ainda ao recurso da União e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.
Maioria11 abr 2024
ADI 6.457
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário excluiu a possibilidade de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Fixou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, e não é admissível nenhuma interpretação que permita sua utilização para intromissões indevidas no funcionamento independente dos Poderes da República. Para o STF, a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios Poderes. Por fim, o Tribunal decidiu que o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” não se limita às hipóteses de intervenção federal, de estado de defesa e de estado sítio, mas deve se prestar ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário e mediante controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
Unânime08 abr 2024
RE 958.252
Não se aplica
O Plenário esclareceu que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão sobre a legalidade da terceirização da atividade-fim não deverão ser restituídos, a não ser que comprovada a má-fé do trabalhador. No mesmo sentido, a Corte explicou que não cabe mais ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado o julgamento da ADPF 324 (trânsito em julgado).
Unânime29 nov 2023
RE 1.167.478
“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.
O STF decidiu que a exigência da separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio deixou de valer com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010. Por maioria, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial - que estava prevista no Código Civil - deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de os dispositivos sobre o tema não terem sido retirados do texto. Para o colegiado, a figura da separação judicial e suas condicionantes deixaram de existir como norma autônoma. Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.
Unânime08 nov 2023
RE 860.631
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
O STF validou lei de 1997, em vigor há 26 anos, que permite que banco ou instituição financeira possa retomar imóvel, sem acionar a Justiça, em caso de não pagamento de um financiamento imobiliário. A decisão vale para os casos em que o próprio imóvel seja a garantia do financiamento, a chamada alienação fiduciária. Para a maioria dos ministros, a execução extrajudicial, prevista na Lei n° 9.514/1997, é constitucional e não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o devedor pode recorrer ao Judiciário, caso verifique irregularidade no procedimento. A decisão foi dada no Recurso Extraordinário 860631, de autoria de um devedor de São Paulo contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O recurso questionava a retomada do imóvel pelo banco sem que houvesse uma decisão judicial que autorizasse.
Maioria26 out 2023
RE 842.844
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Em decisão unânime, o Plenário do STF decidiu que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação.
Unânime05 out 2023
RE 1.211.446
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade.”
O Plenário decidiu que a mãe, servidora pública ou trabalhadora do setor privado, não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Ao seguir o voto do relator, o colegiado considerou que o benefício é uma proteção à maternidade e à infância, possibilitando o convívio integral, o cuidado e o apoio ao recém-nascido, independentemente da origem da filiação. Para o Tribunal, é dever do Estado proteger as diversas configurações familiares e, especialmente, as crianças integrantes dessas uniões.
Unânime13 mar 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

76.638 decisões classificadas por regra · 23 out 2009 a 18 set 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 44.6%Admissibilidade 32.6%Cautelar 3.3%Processual 8.2%Devolução 11.3%
Dentro do mérito (33.873 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 16.4%Contrário 80.3%Parcial 3.3%
Estilo de atuação
82% monocrática · 18% colegiada
Tempo médio até a decisão
243 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator76.868 no total

dados até 02 out 2026
DIREITO DA SAÚDE | PÚBLICA | FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS | REGISTRADO NA ANVISA | PADRONIZADO
ARE 1625569Decisão Final
Não provido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL
HC 277900Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | SUSPENSÃO
HC 277917Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE | CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS | TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
HC 277940Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DO CONSUMIDOR | CONTRATOS DE CONSUMO | PLANOS DE SAÚDE | TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
Rcl 93786Decisão Final
Decisão (segredo de justiça)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Rcl 97966Decisão Final
Procedente
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA | TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS | ENTE PÚBLICO
Rcl 100492Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Rcl 100555Decisão Final
Procedente em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | PARTES E PROCURADORES | SUCUMBÊNCIA | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Rcl 100603Decisão Final
Improcedente
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Rcl 100634Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | ATOS PROCESSUAIS | NULIDADE | NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO
Rcl 100656Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA | TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS | ENTE PÚBLICO
Rcl 100719Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DA SAÚDE | PÚBLICA | FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS | REGISTRADO NA ANVISA | NÃO PADRONIZADO
RE 1622108Decisão Final
Não provido
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
RHC 277607Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
RHC 277668Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | SUSPENSÃO
RHC 277824Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
RHC 277876Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ELEITORAL | ELEIÇÕES | PRESTAÇÃO DE CONTAS | PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
ARE 1607399Decisão Final
Não provido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | INVESTIGAÇÃO PENAL | QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO
ARE 1622172Decisão Final
Não provido
DIREITO TRIBUTÁRIO | CRÉDITO TRIBUTÁRIO | REPETIÇÃO DE INDÉBITO
RE 1625417Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL | DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
RE 1626637Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO TRIBUTÁRIO | IMPOSTOS | ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ARE 1623131Decisão Final
Determinada a devolução pelo regime da repercussão geral
DIREITO TRIBUTÁRIO | IMPOSTOS | ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS | NAO CUMULATIVIDADE
ARE 1624826Decisão Final
Não provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | PARTES E PROCURADORES | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
ARE 1624881Decisão Final
Determinada a devolução pelo regime da repercussão geral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | PRECATÓRIO
Rcl 100354Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
Rcl 100553Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO / JULGAMENTO
HC 277799Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | PROVAS | PROVA ILÍCITA
HC 277809Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | TRANCAMENTO
HC 277657Decisão Final
Prejudicado
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | SUSPENSÃO
HC 277738Decisão Final
Negado seguimento

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados