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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
GM

Gilmar Mendes

Ministro desde 20 jun 2002 · Aposentadoria compulsória 30 dez 2030
Indicado por Fernando H. CardosoPSDB
Indicado por
Fernando H. Cardoso
PSDB
Cargo anterior
Advogado-Geral da União
Governo FHC
Posse
20 jun 2002
Data de posse no STF
Aposentadoria
30 dez 2030
Compulsória aos 75 anos

Casos relacionados

Gilmar Mendes, o jato ligado a Vorcaro e o Gilmarpalooza em Lisboa
Gilmar Mendes voou em jato de empresa em que Daniel Vorcaro tinha participação minoritária e organiza, desde antes do caso do Banco Master, um fórum anual em Lisboa com empresas que têm processos no STF — parte dos gastos de 2024 foi coberta pelo banqueiro, segundo a PF.
Em apuração
As usinas do Banco Master: Gilmar Mendes, o filho de Nunes Marques e o caso Alcídia
Mensagens do celular de Daniel Vorcaro revelaram uma reunião de Gilmar Mendes com o dono do Banco Master e indícios de pagamentos ligados ao filho de Nunes Marques, em meio a um julgamento bilionário sobre indenizações a usinas do setor sucroalcooleiro no STF.
Em apuração
Mensagens entre Moraes e Vorcaro reveladas por Mendonça
Mendonça tornou públicas mensagens e encontros entre Moraes e Vorcaro, e contratos somando R$ 180 milhões. Em 15/9, STF fica 3 a 4 contra reunir os casos e Dino pede vista (até 90 dias); Fachin retira da pauta, sem nova data, a sessão de 23/9 sobre a conduta de Mendonça.
Em apuração

Próximos julgamentos

40 na pauta
Rcl 86579
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma · pedido de vista
14 set
MS 40544
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma · pedido de vista
11 set
ACO 758
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário · pedido de vista
10 set
HC 246668
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 218076
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ADI 7889
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
09 set
HC 274881
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276183
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ARE 1612689
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ARE 1615777
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 276355
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
RHC 275861
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 71173
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
09 set
ARE 1605786
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 92353
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segunda Turma
09 set
Rcl 98428
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
ARE 1576288
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 92206
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
Rcl 97641
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
09 set
Rcl 98490
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
RE 1585146
DIREITO DA SAÚDE
Segunda Turma
09 set
HC 275104
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
Rcl 98846
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
RE 1566062
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
HC 275098
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 set
RHC 268292
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ARE 1618252
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
09 set
ADI 7990
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
08 set
Rcl 86745
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
ARE 1620396
DIREITO ELEITORAL
Segunda Turma
08 set
Rcl 90431
DIREITO DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
ARE 1612600
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
Rcl 98077
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
HC 264538
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma · pedido de vista
08 set
ARE 1608041
DIREITO ELEITORAL
Segunda Turma
08 set
Rcl 98086
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
RE 1608769
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
08 set
RE 1610518
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Segunda Turma
08 set
HC 275309
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set
ARE 1590688
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
08 set

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 915.651
36 servidores
Total mensal
R$ 962.017
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (36 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 36 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
GILMAR FERREIRA MENDESMINISTROMINISTROR$ 49.614
AQUILA MAGALHAES DUARTEASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 45.368
ANNA CAROLINA RODRIGUES FINAGEIVASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 43.884
JANAÍNA VITÓRIA DE SANTANAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 42.295
RENATA BRAZ GUIMARÃES MEIRELESASSESSOR DE MINISTROEFETIVOR$ 42.051
PRISCILLA COSTA CABRALASSISTENTE VIEFETIVOR$ 36.859
ANTHERO ROMA DE OLIVEIRA NETOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 36.764
JEAN FRANCISCO CORRÊA MINUZZIASSISTENTE JUDICIÁRIOEFETIVOR$ 35.245
JOICE GAMA DE MEDEIROS REISASSISTENTE VIEFETIVOR$ 33.927
ANA PAULA VIEIRA FERNANDESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 32.603
VANESSA DAS CHAGAS CÔRTESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.744
AMANDA CARVALHO LUZ MARRA FERREIRAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.674
ANA PAULA ALVES SAKASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.674
LÍVILA SUZANE RODRIGUES MOTAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.674
PAULO VÍTOR AVELINO SILVA BARROSJUIZ AUXILIARJUIZR$ 30.571
DANILO CERQUEIRA RIBEIROASSISTENTE VIEFETIVOR$ 30.436
FLÁVIO DICKSON MACHADO RAMOSASSISTENTE VIEFETIVOR$ 29.754
SUELY DE OLIVEIRA CAMARGOOFICIAL DE GABINETEEFETIVOR$ 24.148
GISLAINY RODRIGUES DE MOURA MARTINHOASSISTENTE VIEFETIVOR$ 24.003
PATRÍCIA DA SILVA SOUSAASSISTENTE VIEFETIVOR$ 22.503
PAULA PEDIGONI PONCEASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 22.435
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGESASSISTENTE VIEFETIVOR$ 20.907
ANA PAULA ZAVARIZE CARVALHALASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 19.814
TARSILA RIBEIRO MARQUES FERNANDESASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 19.715
MARCUS VINÍCIUS FERNANDES BASTOSASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
GABRIEL HENRIQUE LESSA RICHARDASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
CARLA MARIA MOREIRA SAMPAIO ZOTTMANNASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 16.925
EDUARDO SOUSA DANTASJUIZ INSTRUTORJUIZR$ 14.450
LUIZA VIEIRA SÁ DE FIGUEIREDOJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.450
TRÍCIA NAVARROJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.450
MONIQUE DE SIQUEIRA CARVALHOASSESSOR DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 12.121
RÔMULO GOBBI DO AMARALCHEFE DE GABINETE DE MINISTROCEDIDO AO STFR$ 12.121
FABIO GOMES DOS SANTOSASSISTENTE JUDICIÁRIOCEDIDO AO STFR$ 10.749
VICTOR MARCEL PINHEIROASSISTENTE JUDICIÁRIOCEDIDO AO STFR$ 7.716
SALOMAO ALMEIDA BARBOSAASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 5.817
TIAGO DE OLIVEIRA AZEVEDO LOPESASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 4.141

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Viagens a serviço

dados desde 2016
Passagens aéreas
R$ 766.334
308 trechos
Diárias
R$ 1.338.470
268 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 308)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 812
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de Gabinete-—R$ 805
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.819
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.834
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de Gabinete-—R$ 415
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 431
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR19 nov 2025R$ 410
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de Gabinete- (internacional)—R$ 15.824
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de Gabinete- (internacional)—R$ 3.397
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR03 out 2025R$ 489
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.946
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.291
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)BSB/NAT16 out 2025R$ 2.203
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)NAT/BSB19 out 2025R$ 2.850
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.723
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.751
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR24 out 2025R$ 602
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)CGR/BSB27 out 2025R$ 456
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.448
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.122
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 3.092
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)CGR/BSB01 set 2025R$ 1.000
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR05 set 2025R$ 952
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.456
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)CGR/BSB08 set 2025R$ 955
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.437
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 708
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.741
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.728
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)BSB/GRU/FCO/GRU (internacional)31 ago 2025R$ 24.348
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.561
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 2.069
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.904
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.980
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 1.895
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR15 ago 2025R$ 1.965
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)CGR/BSB18 ago 2025R$ 2.840
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGR22 ago 2025R$ 2.185
Luiza Vieira Sa de FigueiredoJuiz(a) Convocado(a)CGR/BSB25 ago 2025R$ 1.169
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)-—R$ 102
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 268)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de GabineteAssessoria e Assistência Direta a Ministro4R$ 3.070
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de GabineteAssessoria e Assistência Direta a Ministro4R$ 2.974
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)Encontro Brasil–Itália da Rede Global sobre Sistemas de Justiça e Cidadania4R$ 3.838
Gilmar Ferreira MendesMinistro(a)Delegação do STF em Visita Oficial à Corte Constitucional Federal da Alemanha5.5R$ 5.277
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/20243R$ 3.046
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de GabineteDelegação do STF em Visita Oficial à Corte Constitucional Federal da Alemanha5.5R$ 4.221
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 10.155
Romulo Gobbi do AmaralJuiz(a) Convocado(a)Visita Técnica ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências7R$ 4.701
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Eduardo Pinheiro Granzotto da SilvaChefe de GabineteVisita Técnica ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências7R$ 4.782
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Eduardo Sousa DantasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Lucas Faber de Almeida RosaJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Felipe de Farias RamosJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635
Diego Viegas VerasJuiz(a) Convocado(a)Art. 18º, § 1º, da IN 291/202410R$ 9.635

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2016. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
1.979
processos sob relatoria
Originários
1.064
915 recursais
Liminar pendente
279
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 1.979)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
Rcl 100139DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100133DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
HC 277247DIREITO PENALSem decisão final17 set
Rcl 100124DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277234DIREITO PENALSem decisão final17 set
HC 277236DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100112DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
HC 277207DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277218DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
HC 277200DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final17 set
Rcl 100099DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final17 set
Rcl 100093DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100095DIREITO DA SAÚDESem decisão final16 set
RHC 277156DIREITO PENALSem decisão final16 set
Rcl 100087DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final16 set
RHC 277144DIREITO PENALSem decisão final16 set
Rcl 100082DIREITO DO TRABALHOCom decisão final16 set
RHC 277149DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277177DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277179DIREITO PENALSem decisão final16 set
Rcl 100065DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277135DIREITO PENALSem decisão final16 set
HC 277133DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277126DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
HC 277121DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
Rcl 100054DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final16 set
Rcl 100051DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 set
RHC 277083DIREITO PENALSem decisão final15 set
HC 277109DIREITO PENALCom decisão final15 set
Rcl 100047DIREITO PREVIDENCIÁRIOSem decisão final15 set
Rcl 100046DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final15 set
HC 277104DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set
Rcl 100032DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final15 set
Rcl 100028DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final15 set
Rcl 100019DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final15 set
Rcl 100021DIREITO DO TRABALHOCom decisão final15 set
HC 277070DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final15 set
HC 277069DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final15 set
Rcl 100013DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final15 set
HC 277067DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
3.302
no ano corrente
Originários
2.318
984 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 3.302)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
RE 1604527DIREITO DO TRABALHO08 mai17 set
MS 40798DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO13 mar17 set
Rcl 98766DIREITO DO TRABALHO17 ago17 set
ARE 1602891DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO05 mai17 set
RE 1563248DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO12 ago 202517 set
RE 1608466DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO01 jun17 set
ARE 1618492DIREITO PREVIDENCIÁRIO14 ago17 set
Rcl 98745DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 ago16 set
ARE 1596411DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO25 mar16 set
ARE 1594035DIREITO PROCESSUAL PENAL17 mar16 set
RE 1612468DIREITO PROCESSUAL PENAL24 jun16 set
ARE 1603947DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO06 mai16 set
Rcl 98574DIREITO DO TRABALHO12 ago16 set
Rcl 93225DIREITO PREVIDENCIÁRIO10 abr16 set
MS 40658DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO15 dez 202516 set
RE 1621045DIREITO PREVIDENCIÁRIO27 ago16 set
RE 1601072DIREITO PREVIDENCIÁRIO24 abr16 set
ARE 1597432DIREITO PROCESSUAL PENAL31 mar16 set
ADPF 870DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO31 jul 202116 set
ARE 1607484DIREITO CIVIL25 mai16 set
ADI 7904DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO25 nov 202516 set
ARE 1590678DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO24 fev16 set
Rcl 98953DIREITO DO TRABALHO19 ago16 set
Rcl 98746DIREITO DO TRABALHO14 ago16 set
ARE 1570359DIREITO CIVIL18 set 202516 set
ARE 1576474DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO22 out 202516 set
Rcl 98645DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO13 ago16 set
ARE 1600114DIREITO TRIBUTÁRIO15 abr16 set
Rcl 98807DIREITO DO TRABALHO17 ago16 set
RHC 275836DIREITO PENAL17 ago16 set
HC 276562DIREITO PENAL01 set15 set
HC 276472DIREITO PENAL31 ago15 set
HC 276630DIREITO PROCESSUAL PENAL02 set15 set
HC 276456DIREITO PROCESSUAL PENAL28 ago15 set
ARE 1608103DIREITO PROCESSUAL PENAL29 mai15 set
HC 276174DIREITO PROCESSUAL PENAL22 ago15 set
ARE 1611942DIREITO PENAL22 jun15 set
HC 276352DIREITO PROCESSUAL PENAL26 ago15 set
RE 1588478DIREITO CIVIL09 fev15 set
ARE 1606060DIREITO TRIBUTÁRIO18 mai15 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
3.891
no ano corrente
Originários
2.477
1.414 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 3.891)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
ARE 1623498DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO10 set17 set
HC 277236DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
RE 1622759DIREITO DA SAÚDE08 set17 set
Rcl 100099DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
Rcl 100133DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
ARE 1622758DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 set17 set
RE 1621923DIREITO PREVIDENCIÁRIO02 set17 set
HC 277179DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1617686DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO12 ago17 set
ARE 1624010DIREITO DA SAÚDE11 set17 set
HC 277234DIREITO PENAL17 set17 set
HC 277247DIREITO PENAL17 set17 set
Rcl 100124DIREITO PENAL17 set17 set
Rcl 100112DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO17 set17 set
HC 277200DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
Rcl 100139DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
RHC 277156DIREITO PENAL16 set17 set
ARE 1620658DIREITO CIVIL26 ago17 set
Rcl 100093DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set17 set
RE 1622686DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO04 set17 set
Rcl 100095DIREITO DA SAÚDE16 set17 set
ARE 1613455DIREITO TRIBUTÁRIO01 jul17 set
HC 277207DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1621465DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO01 set17 set
ARE 1621993DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO02 set17 set
HC 277218DIREITO PROCESSUAL PENAL17 set17 set
ARE 1621180DIREITO PROCESSUAL PENAL14 set16 set
ARE 1621205DIREITO TRIBUTÁRIO28 ago16 set
Rcl 100082DIREITO DO TRABALHO16 set16 set
HC 277177DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100087DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO16 set16 set
HC 277133DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
HC 277135DIREITO PENAL16 set16 set
Rcl 100065DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
HC 277109DIREITO PENAL15 set16 set
Rcl 100046DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO15 set16 set
ARE 1622698DIREITO PROCESSUAL PENAL14 set16 set
HC 277121DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set
Rcl 100032DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO15 set16 set
Rcl 100051DIREITO PROCESSUAL PENAL16 set16 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
858
ações no total
Em tramitação
76
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 858)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADI 8013DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído02 set
ADI 8009DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final17 ago
ADO 96DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído12 ago
ADPF 1349DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 ago
ADI 8004DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído05 ago
ADI 7990DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAcórdão Publicado10 jul
ADPF 1341DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído02 jul
ADPF 1323DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado30 abr
ADPF 1314DIREITO AMBIENTALDistribuído27 mar
ADPF 1313DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 mar
ADPF 1305DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 fev
ADI 7930DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado30 jan
ADI 7929DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado27 jan
ADI 7928DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 jan
ADI 7927DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 jan
ADI 7926DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 jan
ADI 7925DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado24 jan
ADI 7904DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAcórdão Publicado25 nov 2025
ADPF 1282DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído04 nov 2025
ADPF 1278DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOBaixado23 out 2025
ADI 7892DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta14 out 2025
ADI 7889DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta13 out 2025
ADI 7883DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta03 out 2025
ADI 7882DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 out 2025
ADPF 1265DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 set 2025
ADPF 1260DIREITO PENALPublicado em Pauta17 set 2025
ADPF 1259DIREITO PENALPublicado em Pauta17 set 2025
ADPF 1258DIREITO DO CONSUMIDORAcórdão Publicado11 set 2025
ADI 7855DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta04 ago 2025
ADI 7833DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado21 jun 2025
ADI 7831DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado16 jun 2025
ADI 7828DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado05 jun 2025
ADPF 1233DIREITO ELEITORALPublicado em Pauta05 jun 2025
ADPF 1231DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído29 mai 2025
ADI 7821DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 mai 2025
ADI 7820DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado26 mai 2025
ADPF 1228DIREITO AMBIENTALDistribuído15 mai 2025
ADI 7811DIREITO AMBIENTALAcórdão Publicado25 abr 2025
ADPF 1213DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado20 mar 2025
ADPF 1207DIREITO PENALAcórdão Publicado04 fev 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
9.738
reclamações no total
Em tramitação
531
ainda não baixadas
Liminar pendente
171
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 9.738)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 99900DIREITO CIVILSÃO PAULO11 set
Rcl 99922DIREITO DA SAÚDESÃO PAULO11 set
Rcl 99921DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO11 set
Rcl 99838DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO DE JANEIRO10 set
Rcl 99867DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO10 set
Rcl 99883DIREITO PROCESSUAL PENALRIO DE JANEIRO10 set
Rcl 99852DIREITO PROCESSUAL PENALCEARÁ10 set
Rcl 99857DIREITO PROCESSUAL PENALESPÍRITO SANTO10 set
Rcl 99814DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO09 set
Rcl 99828DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODISTRITO FEDERAL09 set
Rcl 99775DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO NORTE09 set
Rcl 99823DIREITO DA SAÚDESÃO PAULO09 set
Rcl 99819DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMATO GROSSO09 set
Rcl 99827DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHODISTRITO FEDERAL09 set
Rcl 99769DIREITO DO TRABALHOALAGOAS09 set
Rcl 99817DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOGOIÁS09 set
Rcl 99700DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSANTA CATARINA08 set
Rcl 99709DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSANTA CATARINA08 set
Rcl 99718DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO08 set
Rcl 99733DIREITO PROCESSUAL PENALMINAS GERAIS08 set
Rcl 99744DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO08 set
Rcl 99710DIREITO DA SAÚDEBAHIA08 set
Rcl 99747DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOESPÍRITO SANTO08 set
Rcl 99746DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPARANÁ08 set
Rcl 99665DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL04 set
Rcl 99670DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL04 set
Rcl 99680DIREITO DA SAÚDEMATO GROSSO DO SUL04 set
Rcl 99682DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARÁ04 set
Rcl 99684DIREITO DO TRABALHOAMAZONAS04 set
Rcl 99657DIREITO DA SAÚDEPERNAMBUCO04 set
Rcl 99654DIREITO PROCESSUAL PENALBAHIA04 set
Rcl 99645DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO04 set
Rcl 99646DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO DE JANEIRO04 set
Rcl 99604DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOESPÍRITO SANTO03 set
Rcl 99613DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO DE JANEIRO03 set
Rcl 99631DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMATO GROSSO03 set
Rcl 99633DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO03 set
Rcl 99638DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO03 set
Rcl 99640DIREITO DA SAÚDESÃO PAULO03 set
Rcl 99602DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARANÁ03 set

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

18 casos
ARE 1587999 AgR
Redução da jornada de trabalho. Empregado público. Filho com deficiência.
Trabalho, Criança e Adolescente
09 abr
ADC 87
Demarcação das terras indígenas.
Administrativo, Agrário
19 dez 2025
ADO 85
Participação dos trabalhadores na gestão da empresa.
Trabalho, Empresarial
17 fev 2025
ADPF 787
Acesso de pessoas transexuais e travestis aos serviços de saúde. Formato da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Administrativo, Saúde
17 out 2024
ADO 74
Adicional de penosidade. Trabalhadores urbanos e rurais.
Trabalho
05 jun 2024
HC 165704 Exec-Ref
Pais ou responsáveis por crianças e pessoas com<br>deficiência. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Saída antecipada de regime fechado ou semiaberto.
Processual Penal, Criança e Adolescente, Execução Penal
27 jun 2022
HC 165704 Exec
Pais ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Saída antecipada de regime fechado ou semiaberto.
Processual Penal, Criança e Adolescente, Execução Penal
30 ago 2021
HC 165704
Pais ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Saída antecipada de regime fechado ou semiaberto.
Processual Penal, Criança e Adolescente, Execução Penal
20 out 2020
ADO 25 QO
ICMS. Desoneração das exportações. Compensação financeira aos entes federados.
Financeiro, Constitucional
20 mai 2020
ADO 25
ICMS. Desoneração das exportações. Compensação financeira aos entes federados.
Financeiro, Constitucional
30 nov 2016
RE 641320
Regime de cumprimento da pena. Falta de vaga em estabelecimento penal adequado.
Execução Penal, Administrativo
11 mai 2016
ADI 5020
Câmara dos Deputados. Número de representantes por Estado. Proporcionalidade à população.
Constitucional, Eleitoral
01 jul 2014
RE 580963
Benefício assistencial. Pessoa com deficiência. Idoso. Critérios de concessão.
Assistencial
18 abr 2013
MI 943
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Trabalho
06 fev 2013
RE 584313 QO-RG
Revisão geral da remuneração de servidores públicos. Reajuste de 28,86%.
Administrativo
06 out 2010
ADI 875
Fundo de Participação dos Estados (FPE). Critérios de rateio.
Financeiro, Constitucional
24 fev 2010
MI 708
Greve de servidor público.
Administrativo
25 out 2007
ADI 3682
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Constitucional
09 mai 2007

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

25 decisões
ACO 3262
Não sujeição do estado de Goiás à execução das penalidades contratuais concernentes aos contratos de refinanciamento de dívida pública
CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PÚBLICAS
Liminar parcialmente deferida
ADC 59
Declaração da constitucionalidade de artigos da CLT
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Liminar deferida
ADI 7015
Concessão de benefícios aos clubes de futebol em período de pandemia da Covid-19
FUTEBOL
Cautelar deferida
ADPF 660
Dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ sobre a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavírus no âmbito do sistema de justiça criminal e socioeducativo no país
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Pedido indeferido
ADPF 662
Dispositivos da Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), considerando crescente emergência sanitária e econômica que se desenha com a expansão da contaminação pelo coronavírus
SUSPENSÃO DE ARTIGO DE LEI
Liminar deferida ad referendum
ADPF 709
Atos comissivos e omissivos do Poder Público relacionados ao combate à pandemia por COVID-19 dos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana
POPULAÇÃO INDÍGENA
Medidas cautelares parcialmente deferidas
ADPF 709
Negativa de proteção territorial em terras indígenas não homologadas e o comprometimento de ações de saúde para enfrentamento da pandemia 
POPULAÇÃO INDÍGENA
Pedido parcialmente deferido
ADPF 714
Suspensão de veto presidencial à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Medida cautelar parcialmente deferida
ADPF 811
Vedação à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, por meio do Decreto nº 65.563, durante a pandemia de Covid-19, no Estado de São Paulo
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Medida cautelar denegada
HC 182596
Revogação da prisão preventiva de paciente idoso hipertenso e diabético (Recomendação n.º 62 do CNJ)
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Liminar deferida
HC 182670
Revogação da prisão preventiva de paciente idoso e diabético (Recomendação nº 62 do CNJ)
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Concedida a ordem
HC 188963
Pedido de prisão domiciliar de réu portador de necessidades especiais, paraplégico, incontinência urinária (bexiga neurogênica), residente em enfermaria, sem autonomia para os cuidados básicos de higiene pessoal
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Concessão da ordem
MS 37124
Suspensão do contrato de trabalho disposto na Medida Provisória nº 936/2020
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Negado seguimento
MS 37256
Uniformização do funcionamento dos serviços judiciários
FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO
Negado seguimento
MS 37574
Divulgação de lista com os nomes dos candidatos aos cargos de vereadores e prefeitos nas Eleições 2020 que receberam o auxílio emergencial (Covid-19)
AUXILIO EMERGENCIAL
Liminar parcialmente deferida
MS 38415
Obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso de servidor às dependências do Ministério Público da União
PASSAPORTE DA VACINA
Negado seguimento
Pet 8782
Atos públicos de propaganda de medidas de combate ao coronavírus que vão contra as orientações da OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado do Rio de Janeiro
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Ação popular não conhecida
Rcl 41935
Suspensão de tutela de urgência concedida em confronto ao decidido pelo STF na ADI nº 6341 e da ADPF 672-MC, para que o Município de Cuiabá/MT adote medidas preventivas no transporte público municipal sem restrição dos horários
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Tutela deferida
Rcl 41935
Competência do Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo, para determinar ao Prefeito de Cuiabá/MT que realize medidas administrativas específicas de contenção da proliferação do novo Coronavírus
COMPETÊNCIA DE ENTES FEDERATIVOS
Pedido procedente
Rcl 43687
Sustação de providências de desocupação e desinfecção de área de acolhimento provisório de população indígena, em Florianópolis/SC
POPULAÇÃO QUILOMBOLA
Negado seguimento
Rcl 43687
Abatimento proporcional nas mensalidades escolares durante o período da pandemia de Covid-19
MENSALIDADE ESCOLAR
Reclamação julgada procedente
Rcl 48385
Ausência de previsão no Plano Nacional de Imunização de Vacinação de inclusão de paciente de grupo de risco portadora de comorbidade, menor de idade, contra a Covid-19, com a aplicação específica da vacina Pfizer
VACINA
Negado seguimento
Rcl 49506
Proibição de divulgação de reportagem sobre o uso da Cloroquina
CLOROQUINA
Cautelar deferida
Rcl 50769
Suspensão de despejo de ocupantes de imóvel sublocado durante a pandemia
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Negado seguimento
RHC 176634
Pedido de nulidade de acórdão condenatório devido ao foro por prerrogativa e conversão da prisão preventiva em domiciliar
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Pedido parcialmente deferido

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

15 julgados
ADI 6.606
Não se aplica
O STF fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até_x000D_ que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A_x000D_ tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional e estabelece uma_x000D_ organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias_x000D_ sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão tem caráter estrutural_x000D_ e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)._x000D_ No julgamento conjunto, o Plenário, por unanimidade:_x000D_ • converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,_x000D_ confirmou a cautelar anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente a ADI_x000D_ 6.606;_x000D_ • julgou improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604;_x000D_ • julgou procedente a Rcl 88.319, restando prejudicado o referendo e a respectiva_x000D_ liminar;_x000D_ • deu provimento aos REs 968.646 e 1.059.466, nos quais fixou a seguinte tese:_x000D_ “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são_x000D_ equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004,_x000D_ que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição_x000D_ Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo_x000D_ 93 da CF;_x000D_ 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a_x000D_ remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da_x000D_ Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores_x000D_ de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra_x000D_ espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens_x000D_ pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em_x000D_ espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional,_x000D_ mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,_x000D_ conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete_x000D_ efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula_x000D_ Vinculante nº 37/STF);_x000D_ 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº_x000D_ 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos_x000D_ membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter_x000D_ indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso_x000D_ Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos_x000D_ constitucionalmente autônomos;_x000D_ 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do_x000D_ artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e_x000D_ moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a_x000D_ remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas_x000D_ indenizatórias mensais e auxílios:_x000D_ 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII;_x000D_ LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por_x000D_ cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade_x000D_ jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e_x000D_ comprovação;_x000D_ 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção_x000D_ ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I,_x000D_ “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993,_x000D_ art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil_x000D_ provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de_x000D_ férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º);_x000D_ gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015,_x000D_ 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado_x000D_ ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de_x000D_ trinta e cinco por cento do respectivo subsídio;_x000D_ 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2_x000D_ serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de_x000D_ Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público;_x000D_ 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não_x000D_ transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão_x000D_ suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho_x000D_ Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização_x000D_ de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após_x000D_ referendo pelo Supremo Tribunal Federal;_x000D_ 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente_x000D_ quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da_x000D_ Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados_x000D_ especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando_x000D_ as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por_x000D_ exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões;_x000D_ atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial;_x000D_ 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo_x000D_ de ofícios no âmbito do Ministério Público;_x000D_ 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses_x000D_ limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º,_x000D_ XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago_x000D_ (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993);_x000D_ Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal_x000D_ paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);_x000D_ 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em_x000D_ decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº_x000D_ 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios_x000D_ natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo,_x000D_ indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia,_x000D_ auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência préescolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de_x000D_ curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade,_x000D_ auxílio creche;_x000D_ 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por_x000D_ exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo_x000D_ pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;_x000D_ 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios_x000D_ somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do_x000D_ Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);_x000D_ 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do_x000D_ Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios_x000D_ reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de_x000D_ publicidade, transparência e efetivo controle;_x000D_ 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º,_x000D_ art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto_x000D_ constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo_x000D_ vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio_x000D_ instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores_x000D_ retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro_x000D_ de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos_x000D_ critérios fixados nos termos do item 5.4;_x000D_ 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá_x000D_ superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;_x000D_ 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos_x000D_ aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear_x000D_ o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a_x000D_ relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos_x000D_ montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos_x000D_ exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa_x000D_ sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na_x000D_ Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público,_x000D_ sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias_x000D_ das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT,_x000D_ conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso_x000D_ Nacional (art. 37, § 11, CF/88);_x000D_ 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e_x000D_ Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão_x000D_ publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido_x000D_ pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores_x000D_ responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;_x000D_ _x000D_ 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho_x000D_ Nacional de Justiça - CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui_x000D_ previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a_x000D_ elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura_x000D_ (CF/88, art. 93), em caráter nacional;_x000D_ 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a_x000D_ remuneração referente ao mês de maio/2026;_x000D_ 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem_x000D_ monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e_x000D_ teses ora fixadas.”_x000D_ A decisão seguiu o voto dos Relatores, Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de_x000D_ Moraes e Cristiano Zanin, que foram acompanhados à unanimidade pelos demais Ministros._x000D_ A Ministra Cármen Lúcia apresentou ressalva quanto ao item 5.1 da tese
Unânime25 mar
Rcl 73.295
Não se aplica
O STF, por maioria, admitiu a aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito da Corte. Para o Tribunal, o instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) é compatível com as regras do Regimento Interno do STF e pode ser admitido, de forma excepcional, em ações de competência originária ou recursal ordinária. O objeto do primeiro incidente é a definição da competência para o julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – de celetista para estatutário –, realizada em 1990, bem como a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período. O Plenário determinou, ainda, a suspensão de todos os processos relacionados à matéria em tramitação no país. Por fim, o colegiado fixou o entendimento de que não cabe recurso contra decisão que não admite a instauração do Incidente de Assunção de Competência.
Maioria19 nov 2025
ADPF 1.058
Não se aplica
O STF decidiu que o recreio escolar (educação básica) ou o intervalo de aulas (educação superior), como regra, integra a jornada de trabalho dos professores, por exigirem dedicação exclusiva desses profissionais, que permanecem à disposição da instituição de ensino, executando ou aguardando ordens do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o recreio ou o intervalo devem ser computados como tempo efetivo de serviço. O Colegiado ressalvou que, caso o professor utilize o recreio ou o intervalo entre as aulas para atividades de caráter exclusivamente pessoal, esse período não deve ser contado como parte Votação e julgamento Resultado do julgamento de sua jornada de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.
Maioria13 nov 2025
AR 2.876
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover ação rescisória com base nelas podem ser definidos caso a caso pela Corte. Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa da decisão do Supremo não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação rescisória, desde que ela seja apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado). A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo STF.
Maioria23 abr 2025
ADPF 787
Não se aplica
O STF definiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O Tribunal determinou que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas devem ser realizadas independentemente do sexo biológico registrado. O objetivo é evitar procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso a pessoas transexuais. Segundo a decisão, todos os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser alterados para assegurar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, a todos os serviços e ações de saúde, não somente a consultas e exames. Além disso, o Ministério da Saúde deverá informar às secretarias estaduais e municipais de saúde, e aos demais órgãos ou instituições que integram o SUS, os ajustes realizados nos sistemas informacionais e dar suporte necessário para a migração dos sistemas locais. O Plenário também decidiu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento expedido pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transsexual. Segundo a decisão, o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe. Da mesma forma, o campo do responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai.
Unânime17 out 2024
ADI 6.040
“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
O STF decidiu que o Poder Executivo pode reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa busca incentivar a exportação de produtos industrializados mediante reembolso de parte dos tributos pagos na sua produção. O Reintegra, previsto na lei 13.043/2014, permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. No julgamento em Plenário, prevaleceu o entendimento de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas sim um incentivo financeiro para exportações e para o desenvolvimento nacional. Assim, como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.
Maioria02 out 2024
ADI 6.055
“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
O STF decidiu que o Poder Executivo pode reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa busca incentivar a exportação de produtos industrializados mediante reembolso de parte dos tributos pagos na sua produção. O Reintegra, previsto na lei 13.043/2014, permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. No julgamento em Plenário, prevaleceu o entendimento de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas sim um incentivo financeiro para exportações e para o desenvolvimento nacional. Assim, como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.
Maioria02 out 2024
ARE 1.225.185
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.
O Plenário decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que julga como inocente um réu sem fundamentação específica e em sentido contrário às provas dos autos, por motivos como piedade ou compaixão. Para o Tribunal, a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri. Se o tribunal de segunda instância entender que a absolvição por piedade foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.
Maioria02 out 2024
RE 1.212.272
Não se aplica
O STF definiu que a liberdade religiosa autoriza o paciente capaz a recusar tratamento de saúde que contrarie suas convicções religiosas. A recusa está condicionada a uma escolha feita pelo paciente de forma livre, informada, sem dúvida e esclarecida. Segundo a decisão, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso e consentimento da equipe médica, é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos no Sistema Único de Saúde, no lugar da transfusão sanguínea ou de outra medida excepcional refutada em razão do credo. Tese de julgamento: “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnicocientífica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.
Unânime25 set 2024
HC 185.913
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
O Plenário decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), nos casos em que não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Na tese de julgamento, o colegiado definiu que é responsabilidade do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.
Maioria18 set 2024
RE 1.366.243
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo validado prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema. Foi definido que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos Votação e julgamento Resultado do julgamento permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%. Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Unânime13 set 2024
RE 635.659
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativBa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário
Por maioria, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo. A quantidade de 40 gramas de cannabis sativa e de seis plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante. Esse critério, porém, não é absoluto. A autoridade policial poderá apreender a droga e prender a pessoa em flagrante mesmo se a quantidade for inferior, se houver indicativos de intenção de tráfico, como embalagem da substância, registro de operações comerciais e instrumentos como balança. O delegado, nesse caso, deverá detalhar as razões para a medida, que não poderá se basear em critérios arbitrários, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e penal. O juiz responsável por avaliar o caso, por sua vez, poderá afastar o enquadramento como crime caso haja provas suficientes da condição de usuário. Ainda de acordo com a decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com o Executivo e o Legislativo, deverá adotar medidas para cumprir a decisão, além de promover mutirões carcerários para corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.
Maioria26 jun 2024
ADO 74
Não se aplica
O STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas e fixou prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo crie a lei necessária. Para o colegiado, a falta de lei nesse sentido impede os trabalhadores de usufruírem um direito garantido pela Constituição Federal e o tempo para regulamentar o adicional extrapolou o razoável, uma vez que a Constituição Federal está em vigor há mais de 35 anos.
Unânime04 jun 2024
ADI 7.187
Não se aplica
O STF validou a regra do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) que exige o chamamento público das instituições que queiram abrir novos cursos e vagas de medicina. O chamamento público é uma espécie de processo seletivo para a criação de novos cursos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação, também responsável pela pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados. Segundo a decisão, a criação de novas vagas, ainda que em locais que já tenham cursos instalados, deve observar essa sistemática e os novos critérios previstos na lei. Para a Corte, essa política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional.
Maioria04 jun 2024
ADC 81
Não se aplica
O STF validou a regra do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) que exige o chamamento público das instituições que queiram abrir novos cursos e vagas de medicina. O chamamento público é uma espécie de processo seletivo para a criação de novos cursos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação, também responsável pela pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados. Segundo a decisão, a criação de novas vagas, ainda que em locais que já tenham cursos instalados, deve observar essa sistemática e os novos critérios previstos na lei. Para a Corte, essa política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional.
Maioria04 jun 2024

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

147.313 decisões classificadas por regra · 03 dez 2001 a 18 set 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 24.7%Admissibilidade 49%Cautelar 3.3%Processual 10.3%Devolução 12.7%
Dentro do mérito (34.674 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 58.1%Contrário 33.4%Parcial 8.5%
Estilo de atuação
85.7% monocrática · 14.3% colegiada
Tempo médio até a decisão
232 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator147.634 no total

dados até 02 out 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADPF 1017Decisão Final
Procedente
DIREITO CIVIL | OBRIGAÇÕES | ESPÉCIES DE CONTRATOS | TRANSPORTE DE COISAS
ARE 1602565Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO CIVIL | OBRIGAÇÕES | INADIMPLEMENTO | CORREÇÃO MONETÁRIA
ARE 1624534Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO CIVIL | EMPRESAS | RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
ARE 1623143Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
ARE 1623731Decisão Final
Determinada a devolução pelo regime da repercussão geral
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
HC 275769Decisão Final
Concedida a ordem
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONCURSO PÚBLICO / EDITAL | RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Pet 16730Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIÇOS | SAÚDE | TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E/OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Rcl 83916Decisão Final
Procedente
DIREITO ELEITORAL | ELEIÇÕES | PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL
Rcl 94666Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONCURSO PÚBLICO / EDITAL | CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO
Rcl 96633Decisão em recurso interno
Embargos rejeitados
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | DURAÇÃO DO TRABALHO | ALTERAÇÃO DA JORNADA | ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO
Rcl 99633Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ELEITORAL | ELEIÇÕES | PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL
Rcl 100546Decisão Final
Não conhecido(s)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | RECURSO | PREPARO/DESERÇÃO | CUSTAS DO RECURSO
Rcl 100712Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | RECURSO | CABIMENTO
Rcl 100713Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA | TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS | ENTE PÚBLICO
Rcl 100739Decisão Final
Procedente
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | MILITAR | SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
RE 1622113Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO À EDUCAÇÃO | EDUCAÇÃO BÁSICA | EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
RE 1623657Decisão Final
Provido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | PROVAS | PROVA ILÍCITA
ARE 1622179Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO AMBIENTAL | DANO AMBIENTAL
ARE 1621622Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | PENSÃO
ARE 1622636Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE | CRIMES MILITARES | HOMICÍDIO | HOMICÍDIO QUALIFICADO
HC 277708Decisão Final
Denegada a ordem
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
Rcl 99733Decisão Final
Decisão (segredo de justiça)
DIREITO PROCESSUAL PENAL | PRISÃO PREVENTIVA | REVOGAÇÃO
HC 277796Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
HC 277621Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | LIVRAMENTO CONDICIONAL
HC 277718Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA | REGIME INICIAL
HC 277734Decisão Final
Denegada a ordem
DIREITO PROCESSUAL PENAL | LIBERDADE PROVISÓRIA
HC 277758Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ELEITORAL | ELEIÇÕES | PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL
Rcl 94666Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE | CERCEAMENTO DE DEFESA
Rcl 100351Decisão Final
Improcedente
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
Rcl 100467Decisão Final
Negado seguimento

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados