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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
EF

Edson Fachin

Ministro desde 16 jun 2015 · Aposentadoria compulsória 08 fev 2033
Presidente do STFIndicado por Dilma RousseffPT
Indicado por
Dilma Rousseff
PT
Cargo anterior
Professor da UFPR / Procurador do Estado do PR
Governo Dilma
Posse
16 jun 2015
Data de posse no STF
Aposentadoria
08 fev 2033
Compulsória aos 75 anos

Casos relacionados

Fachin revoga a designação de Moraes no inquérito das fake news
Em 9 de setembro de 2026, Fachin revogou por portaria a designação de Moraes para conduzir o Inquérito 4.781, mantendo com ele só as ações penais já com denúncia recebida, em meio à crise institucional aberta pelo caso Banco Master.
Confirmado
O código de ética do STF que Fachin queria para este ano e a crise do caso Master travou
Proposto por Fachin em dezembro de 2025 e relatado por Cármen Lúcia, o código de conduta para ministros do STF enfrentou resistência pública de colegas, foi adiado para depois das eleições e agora é tido pela própria Corte como ameaçado pela crise de confiança do caso Banco Master.
Em apuração
Fachin, o escritório da filha e do genro, e o código de ética que não vale para o STF
Fachin repassou seu escritório à filha e ao genro ao tomar posse no STF em 2015. A banca, multada por má-fé em 2016, levou Fachin a se declarar impedido num caso do Santander em 2026 — e fechou enquanto ele propunha um código de ética que não vale para ministros do STF.
Em apuração

Próximos julgamentos

33 na pauta
ADPF 1183
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
02 set
RE 1495108
DIREITO TRIBUTÁRIO
Plenário
28 ago
RE 1177984
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Plenário
14 ago
Rcl 78354
DIREITO CIVIL
Plenário
01 jul
RE 1017365
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
26 jun
ADI 5526
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Plenário
01 jun
AP 618
DIREITO PENAL
Plenário
28 mai
RE 1471155
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
26 mai
ADI 6336
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
04 mai
RE 1141156
DIREITO DO CONSUMIDOR
Plenário
30 abr
ADI 7469
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
17 nov 2025
Pet 7321
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
12 nov 2025
ADPF 1076
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
07 nov 2025
ADI 7566
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
07 nov 2025
ADI 7389
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
07 nov 2025
ADI 7454
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
07 nov 2025
ADI 7867
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
14 out 2025
RE 1436448
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
07 out 2025
Rcl 78485
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
22 set 2025
RE 1446336
DIREITO DO TRABALHO
Plenário
17 set 2025
Rcl 55215
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma
01 set 2025
HC 249246
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
21 ago 2025
Rcl 74362
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
21 ago 2025
Rcl 70572
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
16 jun 2025
RHC 250455
DIREITO PENAL
Segunda Turma
09 jun 2025
HC 241522
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segunda Turma
29 mai 2025
ADPF 403
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
11 abr 2025
ACO 1100
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
02 abr 2024
Rcl 43007
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda Turma · pedido de vista
15 fev 2024
ADPF 877
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
24 ago 2023
Inq 4005
DIREITO PENAL
Segunda Turma
20 jun 2023
ACO 3614
DIREITO TRIBUTÁRIO
Plenário
27 mar 2023
ADI 4926
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 nov 2020

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 199.291
9 servidores
Total mensal
R$ 245.657
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (9 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 8 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
LUIZ EDSON FACHINPRESIDENTE DO STFMINISTROR$ 62.594
CHRISTINA SASAKI FUKUYOSHIASSISTENTE VIEFETIVOR$ 25.910
VANESSA FOGAÇA PRATEANOASSESSOR ESPECIALSEM VINCULO EFETIVOR$ 22.326
IVANIR JOSÉ BORTOTASSESSOR ESPECIALSEM VINCULO EFETIVOR$ 18.526
ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINOCHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIACEDIDO AO STFR$ 18.490
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELAJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.450
STEPHANIE UILLE GOMES DE GODOYJUIZ AUXILIARJUIZR$ 14.450
ANA PAULA MARTINI PATRUSASSISTENTE VICEDIDO AO STFR$ 4.055

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Não comparável ao dos demais gabinetes. Edson Fachin presidia o STF na competência acima, e a estrutura de apoio da Presidência não integra o gabinete do ministro — parte da equipe que apareceria aqui está lotada na Presidência.

Viagens a serviço

dados desde 2016
Passagens aéreas
R$ 1.975.519
1.000 trechos
Diárias
R$ 3.487.597
985 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 1.000)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
Luiz Edson FachinMinistro(a)BSB/PTY/SJO (internacional)20 nov 2025R$ 16.265
Fernando Facury ScaffServidor(a)BSB/PTY/SJO (internacional)20 nov 2025R$ 8.116
Roberto Dalledone Machado FilhoServidor(a)-—R$ 1.759
Fernando Facury ScaffServidor(a)BSB/CGH29 nov 2025R$ 1.548
Trícia Navarro Xavier CabralJuiz(a) Convocado(a)BSB/VIX07 nov 2025R$ 357
Trícia Navarro Xavier CabralJuiz(a) Convocado(a)VIX/BSB09 nov 2025R$ 691
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 968
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 947
Fernando Facury ScaffServidor(a)-—R$ 1.264
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)BSB/CNF07 nov 2025R$ 869
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)CNF/BSB19 nov 2025R$ 183
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)BSB/CNF21 nov 2025R$ 378
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)BSB/CNF28 nov 2025R$ 521
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)CNF/BSB26 nov 2025R$ 148
Ingo Wolfgang SarletConvidado(a)POA/BSB/CGH25 nov 2025R$ 1.722
Ana Paula Gonçalves Pereira de BarcellosConvidado(a)SDU/BSB/SDU26 nov 2025R$ 820
Juliana Neuenschwander MagalhaesConvidado(a)SDU/BSB/SDU26 nov 2025R$ 784
Antonio Gomes Moreira MauesConvidado(a)BEL/BSB/BEL25 nov 2025R$ 2.095
Fernando Facury ScaffServidor(a)-—R$ 323
Antonella Bruna Machado Torres GalindoConvidado(a)REC/BSB/REC25 nov 2025R$ 1.662
Vera Karam de ChueiriConvidado(a)CWB/BSB/CWB26 nov 2025R$ 1.267
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)REC/BSB26 nov 2025R$ 620
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)BSB/REC26 nov 2025R$ 605
Fernando Facury ScaffServidor(a)-—R$ 2.448
Débora Cardoso de Souza VilelaJuiz(a) Convocado(a)UDI/GRU/BSB11 nov 2025R$ 3.015
Débora Cardoso de Souza VilelaJuiz(a) Convocado(a)BSB/CGH/UDI12 nov 2025R$ 1.984
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)BSB/VIX27 nov 2025R$ 802
Luiz Edson FachinMinistro(a)SJO/LIM (internacional)22 nov 2025R$ 5.221
Fernando Facury ScaffServidor(a)SJO/LIM (internacional)22 nov 2025R$ 8.318
Antonio Gomes Moreira MauesConvidado(a)BEL/BSB/BEL21 out 2025R$ 1.982
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)REC/BSB22 out 2025R$ 4.664
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)BSB/VIX22 out 2025R$ 1.018
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 937
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 694
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)CNF/BSB08 out 2025R$ 1.274
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)BSB/CNF10 out 2025R$ 700
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)CNF/BSB15 out 2025R$ 1.442
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 1.175
Álvaro Ricardo de Souza CruzJuiz(a) Convocado(a)BSB/CNF17 out 2025R$ 1.316
Luiz Edson FachinMinistro(a)-—R$ 3.195
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 985)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Luiz Edson FachinMinistro(a)Ministrar Palestra na Fundação Getúlio Vargas1R$ 1.164
André Ribeiro GiamberardinoChefe de GabineteAssessoria e Assistência Direta a Ministro1R$ 1.164
Vera Karam de ChueiriConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Juliana Neuenschwander MagalhãesConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Ingo Wolfgang SarletConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Ingo Wolfgang SarletConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Franciele Pereira do NascimentoJuiz(a) Convocado(a)195º Período Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos5R$ 3.358
Alexandre AndreattaAssessor(a)-ChefeIII Congresso Internacional Jurisdição em Fronteiras3.5R$ 3.712
Antonella Bruna Machado Torres GalindoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Antonio Gomes Moreira MauésConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Bruno Muller SilvaServidor(a)Reunião Preparatória para Audiência Pública2.5R$ 2.576
Bruno Muller SilvaServidor(a)Reunião Preparatória para Audiência Pública1R$ 1.052
Débora Cardoso de Souza VilelaJuiz(a) Convocado(a)Reunião Preparatória para Audiência Pública2.5R$ 2.546
Ana Paula Gonçalves Pereira de BarcellosConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.546
André Ribeiro GiamberardinoChefe de GabineteVisita técnica à antiga sede do STF1.5R$ 1.747
Antonella Bruna Machado Torres GalindoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.546
Antonio Gomes Moreira MauésConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.556
Antonio Gomes Moreira MauésConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Estefânia Maria de Queiroz BarbozaConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Juliana Neuenschwander MagalhãesConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Katya Regina Isaguirre TorresConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Lenio Luiz StreckConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 582
Marcelo Labanca Corrêa de AraújoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.911
Onofre Alves Batista JúniorConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.549
Susana Henriques da CostaConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Tathiane dos Santos PiscitelliConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 582
Vera Karam de ChueiriConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 551
Fernando Facury ScaffServidor(a)Delegação do STF no Congresso Internacional do Bicentenário da Instalação da Corte Suprema de Justiça do Peru2.5R$ 1.823
Franciele Pereira do NascimentoJuiz(a) Convocado(a)Fórum Constitucional sobre os Direitos e Garantias das Jovens Mulheres e Crianças Africanas6R$ 4.029
Franciele Pereira Do NascimentoJuiz(a) Convocado(a)Seminário da Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional2R$ 1.343
Ana Paula Gonçalves Pereira de BarcellosConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.556
Antonella Bruna Machado Torres GalindoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.556
Antonio Gomes Moreira MauésConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.556
Fernando Facury ScaffServidor(a)Delegação do STF na Conferência "Desafios actuales para la Democracia en el Estado de Derecho"4R$ 3.070
Gustavo André Muller BrigagãoConvidado(a)Mesa de Diálogo Acadêmico1.5R$ 1.675
Ingo Wolfgang SarletConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF2.5R$ 2.556
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1R$ 1.001
João Maurício Leitão AdeodatoConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF0.5R$ 555
Juliana Neuenschwander MagalhãesConvidado(a)Reunião do Centro de Estudos Constitucionais do STF1.5R$ 1.556

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2016. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
171
processos sob relatoria
Originários
86
85 recursais
Liminar pendente
8
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 171)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ARE 1622836DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final08 set
Pet 16645DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final25 ago
ADPF 1285DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final05 nov 2025
Rcl 84993DIREITO DO TRABALHOCom decisão final22 set 2025
HC 261785DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 set 2025
Rcl 84632DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final15 set 2025
Rcl 84606DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final15 set 2025
RE 1568731DIREITO TRIBUTÁRIOCom decisão final09 set 2025
HC 261241DIREITO PENALCom decisão final05 set 2025
RE 1471637DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final03 set 2025
Rcl 84042DIREITO DO TRABALHOCom decisão final03 set 2025
Pet 14396DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final01 set 2025
ADI 7867DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final01 set 2025
RE 1566739DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final30 ago 2025
Rcl 83872DIREITO CIVILCom decisão final29 ago 2025
ARE 1565795DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final26 ago 2025
Rcl 83545DIREITO DO TRABALHOCom decisão final23 ago 2025
AO 2958DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final19 ago 2025
ADPF 1253DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final18 ago 2025
HC 260262DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final18 ago 2025
RHC 260204DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final18 ago 2025
RHC 260120DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final15 ago 2025
RE 1563456DIREITO DA SAÚDECom decisão final12 ago 2025
RE 1562740DIREITO PENALSem decisão final08 ago 2025
ARE 1562617DIREITO TRIBUTÁRIOCom decisão final07 ago 2025
ARE 1562118DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final05 ago 2025
Rcl 82679DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final01 ago 2025
Rcl 82582DIREITO DO TRABALHOCom decisão final30 jul 2025
RE 1559732DIREITO PENALCom decisão final08 jul 2025
Pet 14113DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final08 jul 2025
ARE 1559476DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final07 jul 2025
HC 258876DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final04 jul 2025
ARE 1557774DIREITO AMBIENTALCom decisão final27 jun 2025
MS 40356DIREITO CIVILCom decisão final24 jun 2025
ARE 1557057DIREITO CIVILCom decisão final18 jun 2025
ARE 1556934DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final17 jun 2025
RE 1556481DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final13 jun 2025
ARE 1555633DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final11 jun 2025
Rcl 80413DIREITO TRIBUTÁRIOCom decisão final04 jun 2025
Rcl 80333DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCom decisão final03 jun 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
32
no ano corrente
Originários
27
5 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 32)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
ADPF 1106DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO14 dez 202311 set
HC 241474DIREITO PROCESSUAL PENAL17 mai 202421 ago
HC 257850DIREITO PENAL13 jun 202513 ago
HC 247281DIREITO PROCESSUAL PENAL10 out 202426 mai
MS 38135DIREITO CIVIL09 ago 202108 mai
MS 39523DIREITO CIVIL07 dez 202308 mai
MS 38136DIREITO CIVIL09 ago 202108 mai
MS 38774DIREITO CIVIL19 set 202208 mai
MS 38126DIREITO CIVIL05 ago 202107 mai
Ext 1889DIREITO INTERNACIONAL26 ago 202427 abr
ADI 7755DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO21 nov 202427 abr
ADI 5553DIREITO TRIBUTÁRIO29 jun 201627 abr
MS 38125DIREITO CIVIL05 ago 202123 abr
RE 1504754DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 jul 202409 abr
Rcl 76831DIREITO PROCESSUAL PENAL27 fev 202531 mar
Rcl 76954DIREITO PENAL06 mar 202530 mar
MS 39529DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO12 dez 202319 mar
Rcl 60315DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO12 jun 202318 mar
HC 246944DIREITO PROCESSUAL PENAL03 out 202417 mar
Rcl 78413DIREITO PROCESSUAL PENAL11 abr 202517 mar
MS 38124DIREITO CIVIL05 ago 202110 mar
ARE 1550203DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO09 mai 202506 mar
Rcl 74840DIREITO TRIBUTÁRIO17 dez 202405 mar
Rcl 78618DIREITO PROCESSUAL PENAL20 abr 202525 fev
RE 1520538DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO16 out 202424 fev
Rcl 81261DIREITO PROCESSUAL PENAL26 jun 202524 fev
MS 38122DIREITO CIVIL05 ago 202123 fev
RE 1569086DIREITO À EDUCAÇÃO10 set 202520 fev
MS 38846DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO11 nov 202210 fev
HC 247917DIREITO PROCESSUAL PENAL23 out 202410 fev
RE 1547688DIREITO PROCESSUAL PENAL24 abr 202507 fev
HC 251865DIREITO PROCESSUAL PENAL04 fev 202505 fev

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
12
no ano corrente
Originários
10
2 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 12)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
ARE 1622836DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO08 set17 set
ADC 80DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO11 abr 202203 set
Pet 16645DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO25 ago28 ago
Rcl 84606DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO15 set 202502 jun
MS 39523DIREITO CIVIL07 dez 202325 fev
MS 38502DIREITO CIVIL04 abr 202225 fev
MS 38135DIREITO CIVIL09 ago 202125 fev
MS 38136DIREITO CIVIL09 ago 202125 fev
MS 38774DIREITO CIVIL19 set 202225 fev
MS 38126DIREITO CIVIL05 ago 202118 fev
RE 1504754DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO17 jul 202418 fev
MS 38125DIREITO CIVIL05 ago 202109 fev

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
496
ações no total
Em tramitação
24
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 496)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADPF 1285DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído05 nov 2025
ADI 7876DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado17 set 2025
ADI 7874DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado12 set 2025
ADI 7867DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta01 set 2025
ADPF 1253DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final18 ago 2025
ADI 7854DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 ago 2025
ADI 7837DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado24 jun 2025
ADI 7829DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado10 jun 2025
ADPF 1202DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado23 dez 2024
ADI 7755DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado21 nov 2024
ADPF 1192DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído07 out 2024
ADI 7702DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado15 ago 2024
ADPF 1183DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta30 jul 2024
ADI 7678DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído21 jun 2024
ADI 7672DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído12 jun 2024
ADI 7665DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 jun 2024
ADI 7663DIREITO PROCESSUAL PENALDistribuído03 jun 2024
ADPF 1167DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOBaixado22 mai 2024
ADI 7649DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado15 mai 2024
ADI 7637DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado30 abr 2024
ADPF 1129DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado28 fev 2024
ADPF 1122DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído29 jan 2024
ADPF 1120DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado16 jan 2024
ADI 7566DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta19 dez 2023
ADPF 1106DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado14 dez 2023
ADI 7469DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta03 out 2023
ADI 7454DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORetorno trâmite14 set 2023
ADI 7413DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado10 jul 2023
ADI 7412DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado10 jul 2023
ADPF 1078DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado04 jul 2023
ADPF 1076DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta20 jun 2023
ADPF 1074DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado15 jun 2023
ADPF 1069DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 jun 2023
ADI 7396DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 jun 2023
ADI 7395DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado01 jun 2023
ADI 7389DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOPublicado em Pauta17 mai 2023
ADPF 1059DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAcórdão Publicado18 abr 2023
ADI 7372DIREITO TRIBUTÁRIOBaixado05 abr 2023
ADI 7371DIREITO TRIBUTÁRIOBaixado05 abr 2023
ADI 7339DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOBaixado23 jan 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
6.451
reclamações no total
Em tramitação
32
ainda não baixadas
Liminar pendente
8
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 6.451)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 85297DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL26 set 2025
Rcl 85308DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO26 set 2025
Rcl 85255DIREITO DO TRABALHOPARÁ25 set 2025
Rcl 85140DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO24 set 2025
Rcl 84993DIREITO DO TRABALHOACRE22 set 2025
Rcl 85038DIREITO TRIBUTÁRIODISTRITO FEDERAL22 set 2025
Rcl 85045DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOGOIÁS22 set 2025
Rcl 84877DIREITO PROCESSUAL PENALRIO DE JANEIRO18 set 2025
Rcl 84891DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARANÁ18 set 2025
Rcl 84839DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO DE JANEIRO18 set 2025
Rcl 84747DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO SUL17 set 2025
Rcl 84765DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO NORTE17 set 2025
Rcl 84751DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL17 set 2025
Rcl 84759DIREITO DO TRABALHOGOIÁS17 set 2025
Rcl 84685DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL16 set 2025
Rcl 84638DIREITO DA SAÚDERIO DE JANEIRO15 set 2025
Rcl 84606DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSANTA CATARINA15 set 2025
Rcl 84632DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO SUL15 set 2025
Rcl 84544DIREITO DO TRABALHOPERNAMBUCO12 set 2025
Rcl 84562DIREITO DO TRABALHOSANTA CATARINA12 set 2025
Rcl 84575DIREITO PROCESSUAL PENALBAHIA12 set 2025
Rcl 84541DIREITO DA SAÚDEDISTRITO FEDERAL12 set 2025
Rcl 84472DIREITO DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL11 set 2025
Rcl 84495DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO SUL11 set 2025
Rcl 84448DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO11 set 2025
Rcl 84393DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO10 set 2025
Rcl 84359DIREITO PROCESSUAL PENALPIAUÍ10 set 2025
Rcl 84395DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOALAGOAS10 set 2025
Rcl 84379DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL10 set 2025
Rcl 84281DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL09 set 2025
Rcl 84277DIREITO DO TRABALHOAMAZONAS09 set 2025
Rcl 84304DIREITO DO TRABALHOSANTA CATARINA09 set 2025
Rcl 84270DIREITO DA SAÚDEMINAS GERAIS08 set 2025
Rcl 84260DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO08 set 2025
Rcl 84145DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL05 set 2025
Rcl 84176DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL05 set 2025
Rcl 84095DIREITO PREVIDENCIÁRIOESPÍRITO SANTO04 set 2025
Rcl 84108DIREITO DA SAÚDESANTA CATARINA04 set 2025
Rcl 84114DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO GRANDE DO SUL04 set 2025
Rcl 84122DIREITO DO TRABALHOBAHIA04 set 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

18 casos
ADPF 635
Redução da letalidade policial.
Processual Penal, Administrativo
03 abr 2025
MI 4733 ED
Homofobia e transfobia. Criminalização.
Penal
22 ago 2023
ADPF 991 MC-Ref
Povos indígenas isolados e de recente contato.
Administrativo, Agrário
08 ago 2023
ARE 1290901 AgR
Instalação de unidade policial em localidade desassistida.
Administrativo
28 nov 2022
ARE 1377281 AgR
Unidade policial. Reforma das instalações. Designação de servidores.
Administrativo
22 nov 2022
ARE 1366212 AgR
Segurança no transporte de presos.
Administrativo
10 nov 2022
ADI 6327
Licença-maternidade. Salário-maternidade. Termo inicial. Internação hospitalar prolongada.
Trabalho, Previdenciário, Criança e Adolescente
24 out 2022
ARE 1374478 AgR
Aparelhamento das forças policiais.
Administrativo
14 set 2022
ADPF 635 MC-ED
Redução da letalidade policial.
Processual Penal, Administrativo
03 fev 2022
HC 188820 MC-Ref
Pandemia de COVID-19. Sistema penitenciário brasileiro. Superlotação.
Processual Penal, Execução Penal
24 fev 2021
ARE 1099099
Dever funcional de servidor público. Objeção de consciência por motivo de crença religiosa. Oferta de prestação alternativa.
Administrativo
26 nov 2020
HC 143988
Medidas socioeducativas. Unidades de internação de adolescentes. Superlotação.
Criança e Adolescente
24 ago 2020
ADPF 635 MC
Redução da letalidade policial.
Processual Penal, Administrativo
18 ago 2020
ADPF 384
Repasses duodecimais à Defensoria Pública.
Financeiro, Constitucional
06 ago 2020
ADPF 635 MC-TPI-Ref
Redução da letalidade policial.
Processual Penal, Administrativo
05 ago 2020
ADI 6327 MC-Ref
Licença-maternidade. Salário-maternidade. Termo inicial. Internação hospitalar prolongada.
Trabalho, Previdenciário, Criança e Adolescente
03 abr 2020
RE 810883 AgR
Designação de defensor público para localidade desassistida.
Administrativo
23 ago 2019
MI 4733
Homofobia e transfobia. Criminalização.
Penal
13 jun 2019

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

8 decisões
HC 193749
Audiência de custódia ou apresentação por meio de videoconferência
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Concessão parcial de ofício
HC 194193
Competência da Justiça Federal para processar e julgar ações em que se apura a prática de infrações praticadas em detrimento do patrimônio do Sistema Único de Saúde, no município de Recife-PE
VENTILADORES PULMONARES
Negado seguimento
MS 37041
Solicitação de penhora do "Fundão Eleitoral" e do "Fundão Partidário" para destinação às ações ligadas à saúde
PENHORA DO "FUNDÃO ELEITORAL" E DO "FUNDÃO PARTIDÁRIO"
Mandado não conhecido
Pet 8998
Conversão da execução penal de Geddel Quadros Vieira Lima em prisão domiciliar humanitária
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Liminar deferida
Rcl 40342
Manutenção da paralisação do comércio local e outras atividades econômicas no Estado do Paraná
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Liminar deferida em parte
Rcl 40561
Participação da população do município de Três Coroas/RS no expediente na Câmara de Vereadores de processo administrativo visando a cassação do mandato do prefeito da cidade
CASSAÇÃO DE MANDATO
Liminar deferida
Rcl 46843
Suspensão da decisão que determinou a vacinação prioritária de todos os profissionais e trabalhadores das Forças de Segurança Pública e Salvamento do Estado de Goiás, em confronto com o decidido na ADPF 754 (Plano de Vacinação Nacional)
VACINA
Liminar deferida
Rcl 47531
Suspensão de reintegração de posse de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, localizados em Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro. Ofensa à decisão da ADPF 828 MC do STF.
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Liminar deferida

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

22 julgados
ARE 1.537.713
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Em decorrência, as teses de repercussão geral fixadas para o Tema 1.412 são as seguintes: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Unânime19 ago
ADPF 1.106
Não se aplica
O STF decidiu que a Lei 6.729/1979, conhecida como “Lei Ferrari”, é constitucional. A norma organiza a relação entre fabricantes e distribuidores de veículos e foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou possível prejuízo à livre concorrência. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a lei representa uma forma legítima de regulação da atividade econômica pelo Estado e que eventuais mudanças nesse modelo devem ser discutidas no âmbito do Poder Legislativo.
Unânime23 abr
ADI 7.755
Não se aplica
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter os benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. Ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, o Tribunal concluiu que as normas questionadas não violam, por si, a Constituição. As ações contestavam a redução da base de cálculo do ICMS prevista em convênio do Confaz e a alíquota zero de IPI fixada por decreto federal, além de trecho da Emenda Constitucional 132/2023 que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. Para a maioria dos ministros, esses benefícios refletem uma escolha legítima do legislador e das autoridades fiscais. O entendimento vencedor destacou que o direito ao meio ambiente equilibrado deve ser conciliado com outros valores constitucionais, como o desenvolvimento econômico e social. Também foi ressaltado que incentivos a insumos agrícolas são adotados em outros países e que o Brasil possui mecanismos legais para fiscalizar e controlar essas políticas. Com a decisão, permanecem válidas as regras que concedem tratamento tributário diferenciado aos agrotóxicos, cabendo ao Poder Legislativo e aos órgãos competentes avaliar eventuais mudanças nessa política.
Maioria18 dez 2025
ADI 5.553
Não se aplica
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter os benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. Ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, o Tribunal concluiu que as normas questionadas não violam, por si, a Constituição. As ações contestavam a redução da base de cálculo do ICMS prevista em convênio do Confaz e a alíquota zero de IPI fixada por decreto federal, além de trecho da Emenda Constitucional 132/2023 que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. Para a maioria dos ministros, esses benefícios refletem uma escolha legítima do legislador e das autoridades fiscais. O entendimento vencedor destacou que o direito ao meio ambiente equilibrado deve ser conciliado com outros valores constitucionais, como o desenvolvimento econômico e social. Também foi ressaltado que incentivos a insumos agrícolas são adotados em outros países e que o Brasil possui mecanismos legais para fiscalizar e controlar essas políticas. Com a decisão, permanecem válidas as regras que concedem tratamento tributário diferenciado aos agrotóxicos, cabendo ao Poder Legislativo e aos órgãos competentes avaliar eventuais mudanças nessa política.
Maioria18 dez 2025
ADI 6.918
Não se aplica
O STF decidiu que os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) são inconstitucionais e devem ser extintos depois das aposentadorias dos atuais servidores. A garantia de permanência envolve os servidores que ingressaram no órgão antes de 2005, quando entrou em vigor a lei que criou essa modalidade de cargo. Fica proibida a recriação de um regime de trabalho semelhante.
Unânime07 ago 2025
ADI 6.887
Não se aplica
O STF validou uma norma de São Paulo que criou cargos comissionados para atividades de transporte e segurança armada no Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP). Por maioria de votos (7 x 4), a Corte entendeu que é constitucional a criação de cargo em comissão de assessor de transporte e segurança, por se tratar de uma função de confiança, com atribuições definidas de forma expressa na lei. Além de atuar como motorista, o assessor em questão é responsável pela segurança da autoridade, tem conhecimento dos seus locais de residência e itinerários e passa por treinamentos específicos.
Maioria22 mai 2025
ADPF 635
Não se aplica
O Plenário homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de medidas para a sua complementação. Entre elas, estão a elaboração de um plano para recuperar territórios ocupados por organizações criminosas e a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios de crimes com repercussão interestadual e internacional, com ênfase na repressão às milícias, ao tráfico de armas e de drogas e à lavagem de dinheiro. O julgamento foi concluído com um voto conjunto (per curiam), que reflete o consenso do Tribunal em torno do tema. O prazo para o governo estadual comprovar a instalação de câmeras nas viaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil foi ampliado de 120 para 180 dias. Na Polícia Civil, os agentes utilizarão câmeras nas fardas apenas nas atividades de patrulhamento e policiamento ostensivo e em operações policiais planejadas. Quanto ao uso da força em operações policiais, devem ser observados os parâmetros da Lei 13.060/2014, que trata do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo. Um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vai acompanhar o cumprimento da decisão, com relatórios semestrais de transparência.
Conjunta03 abr 2025
ARE 959.620
1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
Por unanimidade, o Plenário decidiu que é inadmissível a revista íntima vexatória que humilhe o visitante para sua entrada em presídios. Provas obtidas por meio desse procedimento são ilícitas daqui para frente (salvo decisões judiciais em cada caso concreto). Em até 24 meses, deverão ser instalados scanners corporais e equipamentos de raio-X em todos os presídios do país. A revista íntima, com retirada total ou parcial de roupas e inspeção de regiões do corpo, poderá ser adotada de forma excepcional, quando o uso de scanners ou equipamentos de raio-X for impossível ou inefetivo e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de que o visitante porta algum item corporal. Também é preciso que o visitante concorde com a revista. Se não concordar, poderá ser impedido de fazê-la. O procedimento deverá ser justificado pelo poder público caso a caso. A revista íntima deve ser feita em lugar adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. Eventuais abusos poderão gerar a responsabilização de servidores públicos. Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.
Unânime02 abr 2025
ADPF 1.029
Não se aplica
Por maioria, o Plenário decidiu que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados aos contribuintes ou disponibilizados a eles pelos corpos de bombeiros militares. Em Pernambuco, a cobrança referente à inspeção veicular, a partir de agora, não vale mais. Já a taxa de emissão de certidões pessoais do Rio de Janeiro foi mantida, mas, a partir da decisão, não incidirá quando as certidões forem destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.
Maioria26 mar 2025
ADPF 1.028
Não se aplica
Por maioria, o Plenário decidiu que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados aos contribuintes ou disponibilizados a eles pelos corpos de bombeiros militares. Em Pernambuco, a cobrança referente à inspeção veicular, a partir de agora, não vale mais. Já a taxa de emissão de certidões pessoais do Rio de Janeiro foi mantida, mas, a partir da decisão, não incidirá quando as certidões forem destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.
Maioria26 mar 2025
RE 1.075.412
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada: sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo. 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) aperfeiçoou seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. Com os ajustes, foi definida nova tese de repercussão geral (que deve ser observada nas instâncias inferiores em processos que tratem do mesmo tema), com critérios objetivos para a responsabilização.
Unânime20 mar 2025
ADI 5.644
Não se aplica
O Plenário, por maioria, invalidou a lei de São Paulo que destinava 40% dos recursos da Defensoria Pública local ao pagamento de advogados privados contratados por meio de convênios. A posição fixada pelo Supremo é de que a lei, ao vincular parcela do orçamento do órgão a uma finalidade específica, violou a autonomia orçamentária e administrativa assegurada às defensorias públicas pela Constituição Federal.
Maioria19 mar 2025
ADI 3.228
Não se aplica
O STF invalidou regra da Lei Complementar 238/2002 do Espírito Santo que previa a incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança aos vencimentos de membros do Ministério Público estadual. Para o Plenário, a incorporação da verba ao subsídio viola o artigo 37, inciso V, da Constituição, que prevê o pagamento da gratificação apenas durante o efetivo desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ainda segundo a decisão, é possível o recebimento de gratificação por exercício de função para a carreira desde que observado o teto constitucional. A acumulação é vedada, mas é permitida a opção. O Tribunal também invalidou dispositivo que estabelecia o pagamento retroativo de gratificação de chefia de gabinete. O entendimento é de que o projeto de lei do Ministério Público que resultou na norma não poderia ter recebido emenda parlamentar que resultasse em aumento de despesa para a instituição. Os ministros, contudo, afastaram o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.
Maioria19 fev 2025
ARE 901.623
Não se aplica
O Plenário considerou que a proibição e a pena previstas no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais para quem porta arma fora de casa, de forma ostensiva ou em locais públicos, sem licença continuam válidas em relação às armas brancas. Para que a conduta seja criminalizada, caberá ao juiz, em cada caso concreto, analisar a intenção da pessoa, a capacidade da arma de causar lesões e se há risco real à segurança pública.
Maioria04 out 2024
ADI 4.082
Não se aplica
O Plenário validou lei que garante 5% das vagas de emprego na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas em contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-deobra a pessoas com mais de 40 anos. Para o colegiado, a norma não invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação. O entendimento é de que a lei trata de política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação. No entanto, em relação ao ponto da lei que estabelece prioridade aos “chefes de família com filhos menores de idade”, a Corte fixou entendimento de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Unânime02 set 2024
ADI 2.943
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184). 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; (iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; (v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público. 2.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 2..2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. 3. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
O STF definiu parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria. Para os ministros, a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados. Segundo a decisão, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem observar os mesmos prazos e regras previstos para os inquéritos policiais, e as prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário. O órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração. Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias.
Unânime02 mai 2024
ADI 3.318
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184). 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; (iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; (v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público. 2.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 2..2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. 3. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
O STF definiu parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria. Para os ministros, a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados. Segundo a decisão, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem observar os mesmos prazos e regras previstos para os inquéritos policiais, e as prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário. O órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração. Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias.
Unânime02 mai 2024
ADI 3.309
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184). 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; (iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; (v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público. 2.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 2..2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. 3. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
O STF definiu parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria. Para os ministros, a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados. Segundo a decisão, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem observar os mesmos prazos e regras previstos para os inquéritos policiais, e as prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário. O órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração. Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias.
Unânime02 mai 2024
ADI 5.642
Não se aplica
Por maioria de votos, o STF declarou constitucionais normas do Código de Processo Penal (CPP) que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem dados cadastrais a operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. Os dados devem ser utilizados exclusivamente em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro-relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior. Também por maioria, o Tribunal validou regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos. Se a autorização judicial não for dada no prazo de 12 horas, as autoridades podem pedir os dados referentes a sinal diretamente às empresas, conforme previsto na lei, com imediata comunicação ao juiz. Para períodos superiores a 30 dias, a autorização judicial será obrigatória, decidiu o Tribunal.
Maioria18 abr 2024
HC 208.240
“A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.
Por unanimidade, o STF fixou entendimento de que a abordagem policial e a busca pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime. No caso concreto julgado pelo colegiado, a maioria manteve a condenação. Prevaleceu o entendimento de que a abordagem não foi motivada por filtragem racial, mas porque o suspeito se encontrava em local conhecido como área de tráfico, em atitude típica de venda de drogas.
Maioria11 abr 2024
ARE 1.385.315
1. O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
O STF decidiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública. Com isso, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares. O Plenário definiu, ainda, que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não afasta o dever de indenizar. Conforme a decisão, para não ser responsabilizado, o Poder Público deverá demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.
Maioria11 abr 2024
RE 1.116.949
“1. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. 2. Em relação à abertura de encomendas postadas nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”
Por unanimidade, o colegiado definiu que é válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos presídios, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas. No julgamento, o STF esclareceu o alcance da tese em que os ministros definiram como ilícita a prova obtida, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
Unânime30 nov 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

63.314 decisões classificadas por regra · 17 jun 2015 a 16 set 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 31.8%Admissibilidade 41.3%Cautelar 4.3%Processual 9.2%Devolução 13.4%
Dentro do mérito (19.731 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 30%Contrário 64.1%Parcial 5.9%
Estilo de atuação
82.5% monocrática · 17.5% colegiada
Tempo médio até a decisão
196 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator63.314 no total

dados até 16 set 2026

Fora desta lista: 45.754 decisões assinadas na condição de presidente do STF — plantão e competência da Presidência, não a pauta do ministro como relator.

DIREITO PENAL | PARTE GERAL | TIPICIDADE
HC 261241Decisão Interlocutória
Indeferido
DIREITO CIVIL | FATOS JURÍDICOS | ATO / NEGÓCIO JURÍDICO | DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO
ARE 1557057Decisão Interlocutória
Indeferido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | GARANTIAS CONSTITUCIONAIS | DIREITOS INDÍGENAS
ADPF 991Decisão Interlocutória
Deferido em parte
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ARE 1470552Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
ARE 1537713Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL | REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
RE 1424451Decisão em recurso interno
Inadmitidos os embargos de divergência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADPF 1106Decisão Interlocutória
Deferido em parte
DIREITO TRIBUTÁRIO | CONTRIBUIÇÕES | CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS | FUNDEB/FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
ACO 701Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO INTERNACIONAL | ESTRANGEIRO | ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA
Ext 1889Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA A HONRA | DIFAMAÇÃO
Rcl 76954Decisão Final
Decisão (segredo de justiça)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | GARANTIAS CONSTITUCIONAIS | DIREITOS INDÍGENAS
ADPF 991Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | TIPICIDADE
HC 257850Decisão Liminar
Liminar indeferida
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
AR 3120Decisão Liminar
Liminar indeferida
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
RE 1177984Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
RE 1177984Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
RE 1177984Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADI 7874Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | GARANTIAS CONSTITUCIONAIS |PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ADI 7876Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | ATOS ADMINISTRATIVOS
ARE 1381367Decisão Final
Provido

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados