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Projeto independente. Sem vínculo com o Governo Federal. Dados de fontes públicas oficiais.
Observatório do STF
judiciário às claras
LRB

Luís Roberto Barroso

Ministro 26 jun 2013 a 29 out 2025
Não está mais em exercícioIndicado por Dilma RousseffPT
Indicado por
Dilma Rousseff
PT
Cargo anterior
Advogado / Professor UERJ
Governo Dilma
Posse
26 jun 2013
Data de posse no STF
Saída
29 out 2025
Fim do exercício

Próximos julgamentos

24 na pauta
RE 597315
DIREITO TRIBUTÁRIO
Plenário
31 ago
ARE 1562828
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Primeira Turma · pedido de vista
26 ago
ADI 5161
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
08 jun
RE 1415115
DIREITO CIVIL
Plenário · pedido de vista
22 mai
ADI 7222
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
13 mai
ADI 7324
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário · pedido de vista
14 abr
ADI 6574
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF
Plenário
18 nov 2025
ADI 6916
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6731
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6385
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6384
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6367
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6361
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6289
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Plenário
23 out 2024
ADI 6279
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Plenário
23 out 2024
ADI 6271
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Plenário
23 out 2024
ADI 6258
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6256
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6255
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 6254
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 out 2024
ADI 7264
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
28 set 2023
RE 1384562
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário
23 set 2023
Rcl 32298
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Primeira Turma · pedido de vista
21 nov 2022
ADI 5057
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Plenário · pedido de vista
09 set 2020

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Corte Aberta — Pauta do Plenário e Pauta das Turmas). Processos já liberados para julgamento colegiado, ainda não julgados. "Pedido de vista" é quando o ministro pediu mais tempo para analisar um processo relatado por outro ministro.

Custo ao erário

dados até set/2026
Subsídio
R$ 46.366
por mês
Custo do gabinete
R$ 24.445
1 servidores
Total mensal
R$ 70.812
ref. set/2026

Subsídio bruto do ministro (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/estrut_remu_membros_e_servidores). Remuneração bruta total dos servidores do gabinete (1 servidores) (fonte: egesp-portal.stf.jus.br/transparencia/rendimento_folha). "Total mensal" é a soma dos dois — não inclui passagens nem diárias, contabilizadas à parte quando há dado disponível.

›Ver 1 servidores do gabinete, nome a nome
NomeCargoSituaçãoRemuneração bruta
FLÁVIA NEVES RIBASASSESSOR DE MINISTROSEM VINCULO EFETIVOR$ 24.445

Fonte: portal de transparência do STF (rendimento_folha), referência set/2026. A relação inclui o próprio ministro — a linha de remuneração do titular do gabinete aparece junto com a da equipe, como consta na fonte original.

Viagens a serviço

dados desde 2016
Passagens aéreas
R$ 530.949
246 trechos
Diárias
R$ 726.514
180 registros
›Ver passagens mais recentes (até 40 de 246)
NomeCargoTrechoData idaCusto efetivo
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.226
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.417
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.683
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.753
Frederico Montedonio RegoJuiz(a) Convocado(a)SDU/BSB14 out 2025R$ 673
Frederico Montedonio RegoJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU15 out 2025R$ 646
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.326
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 0
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 3.384
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.261
Frederico Montedonio RegoJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU17 out 2025R$ 1.451
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.547
Frederico Montedonio RegoJuiz(a) Convocado(a)SDU/BSB27 out 2025R$ 615
Frederico Montedonio RegoJuiz(a) Convocado(a)BSB/SDU28 out 2025R$ 567
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.092
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.153
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.359
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.893
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.030
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.776
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 6.239
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 5.056
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.058
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 4.293
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.314
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 584
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 7.214
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.587
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 5.165
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 612
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 3.095
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.010
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 4.440
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 3.447
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 5.030
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 4.401
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 1.656
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 5.247
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 2.751
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)-—R$ 13.093
›Ver diárias mais recentes (até 40 de 180)
NomeCargoMotivoQtd.Valor
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)Delegação do STF na Conferência das Partes 28 (COP 28) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas5R$ 3.635
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)Delegação do STF no Seminário Internacional de Alta Formação “Digitalização e Democracia: Um Diálogo Brasil-Europa”4.5R$ 1.636
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)Reunião com Governador do Estado de São Paulo2.5R$ 1.750
Luís Roberto BarrosoMinistro(a)1ª Cúpula Judicial Ambiental da Amazônia - Juízes e Florestas2.5R$ 1.750
Inezil Penna Marinho JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Inezil Penna Marinho JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20201R$ 700
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Inezil Penna Marinho JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20205R$ 3.500
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Inezil Penna Marinho JúniorJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20203R$ 2.100
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Caroline Somesom TaukJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Danilo Gomes SanchoteneJuiz(a) Convocado(a)Art. 20, §1º, da Resolução 664/20206R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200
Marcelo Costenaro CavaliJuiz(a) Convocado(a)Art. 7º, § 3º, da Resolução 413/20096R$ 4.200

Fonte: portal de transparência do STF (painéis Passagens Aéreas e Diárias), desde 2016. Inclui o próprio ministro e quem está lotado no gabinete — juízes convocados, assessores. Cada trecho voado (ida, volta) aparece como um registro separado.

Acervo processual

em tramitação, captura mais recente
Total
669
processos sob relatoria
Originários
501
168 recursais
Liminar pendente
61
ainda sem decisão
›Ver processos mais recentes (até 40 de 669)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
Pet 14724DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final16 out 2025
ARE 1575326DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final16 out 2025
RHC 263530DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final16 out 2025
RHC 263471DIREITO PENALSem decisão final15 out 2025
ARE 1574325DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final14 out 2025
RE 1575156DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final13 out 2025
Rcl 86124DIREITO PENALSem decisão final13 out 2025
RHC 263184DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final10 out 2025
RHC 263156DIREITO PENALSem decisão final10 out 2025
RHC 263191DIREITO PENALSem decisão final10 out 2025
RE 1574287DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final10 out 2025
RHC 263139DIREITO PENALSem decisão final09 out 2025
RHC 263136DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final09 out 2025
HC 263193DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final09 out 2025
RHC 263128DIREITO PENALSem decisão final09 out 2025
RHC 263125DIREITO PROCESSUAL PENALSem decisão final09 out 2025
RHC 263081DIREITO PENALCom decisão final09 out 2025
HC 263076DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final09 out 2025
Rcl 85952DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCom decisão final09 out 2025
Rcl 85943DIREITO PREVIDENCIÁRIOCom decisão final09 out 2025
HC 263053DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final08 out 2025
Rcl 85929DIREITO PREVIDENCIÁRIOSem decisão final08 out 2025
Rcl 85868DIREITO DO TRABALHOCom decisão final08 out 2025
ARE 1573824DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final08 out 2025
HC 263001DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final08 out 2025
HC 262995DIREITO PENALCom decisão final07 out 2025
HC 262986DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final07 out 2025
Rcl 85848DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final07 out 2025
Rcl 85844DIREITO DO TRABALHOSem decisão final07 out 2025
Rcl 85830DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final07 out 2025
Rcl 85822DIREITO DO TRABALHOSem decisão final07 out 2025
Rcl 85829DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSem decisão final07 out 2025
Rcl 85809DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSem decisão final07 out 2025
HC 262951DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final07 out 2025
Rcl 85781DIREITO DO TRABALHOCom decisão final06 out 2025
ARE 1573116DIREITO PENAL MILITARCom decisão final06 out 2025
ARE 1573100DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final06 out 2025
HC 262902DIREITO PROCESSUAL PENALCom decisão final06 out 2025
Rcl 85734DIREITO DO TRABALHOCom decisão final06 out 2025
Rcl 85737DIREITO DO TRABALHOCom decisão final06 out 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Acervo). Todos os processos em tramitação sob a relatoria do ministro numa data de captura — não um recorte por ano, diferente de Controle Concentrado e Reclamações.

Processos baixados

ano corrente
Baixados
17
no ano corrente
Originários
9
8 recursais
 
 
›Ver baixados mais recentes (até 40 de 17)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoBaixa
Rcl 85164DIREITO TRIBUTÁRIO24 set 202502 set
ARE 905149DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO06 ago 201513 ago
Ext 1917DIREITO INTERNACIONAL21 fev 202526 jun
Pet 14036DIREITO PROCESSUAL PENAL25 jun 202516 jun
ADI 5398DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF15 out 201524 abr
RE 1469150DIREITO PREVIDENCIÁRIO16 nov 202318 abr
ADPF 338DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO23 mar 201516 abr
RE 640452DIREITO TRIBUTÁRIO05 mai 201107 abr
ADPF 615DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO28 ago 201926 mar
Rcl 85908DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO08 out 202527 fev
ARE 1550180DIREITO AMBIENTAL12 mai 202520 fev
RE 1238853DIREITO ELEITORAL04 out 201920 fev
RE 1562155DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO05 ago 202513 fev
ARE 1559012DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO02 jul 202513 fev
ADO 73DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO11 jul 202206 fev
RE 1561072DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO24 jul 202505 fev
Ext 1946DIREITO INTERNACIONAL27 jun 202522 jan

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Recebimento e Baixa). Escopo do ano corrente — o painel também cobre processos recebidos, mas esses só ganham relator na distribuição, não na autuação, e por isso não têm atribuição por ministro nesta fonte.

Processos distribuídos

ano corrente
Distribuídos
5
no ano corrente
Originários
3
2 recursais
 
 
›Ver distribuídos mais recentes (até 40 de 5)
ProcessoRamo do direitoAutuaçãoDistribuição
ADI 6309DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO31 jan 202003 jun
ARE 905149DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO06 ago 201525 mai
RE 597315DIREITO TRIBUTÁRIO16 fev 200925 mai
ADI 5398DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL DO STF15 out 201509 mar
ADPF 338DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO23 mar 201505 fev

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Registro e Distribuição). Escopo do ano corrente. Inclui redistribuições e substituições de relator dentro do próprio ano — o mesmo processo pode aparecer mais de uma vez se mudou de relator mais de uma vez.

Controle concentrado

ADI/ADC/ADPF/ADO desde 1997
Sob relatoria
552
ações no total
Em tramitação
80
ainda não baixadas
›Ver ações mais recentes (até 40 de 552)
ProcessoRamo do direitoSituaçãoAutuação
ADPF 1267DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído01 out 2025
ADPF 1262DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído25 set 2025
ADI 7862DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 ago 2025
ADI 7853DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído01 ago 2025
ADPF 1239DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído26 jun 2025
ADI 7834DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído22 jun 2025
ADPF 1238DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído16 jun 2025
ADO 94DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído05 jun 2025
ADI 7823DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído30 mai 2025
ADPF 1219DIREITO DA SAÚDEAcórdão Publicado22 abr 2025
ADI 7786DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído26 fev 2025
ADPF 1206DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído03 fev 2025
ADI 7748DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído12 nov 2024
ADI 7735DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído17 out 2024
ADI 7720DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 set 2024
ADPF 1186DIREITO À EDUCAÇÃODistribuído22 ago 2024
ADI 7686DIREITO INTERNACIONALAcórdão Publicado19 jul 2024
ADI 7681DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído27 jun 2024
ADI 7673DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído13 jun 2024
ADI 7670DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído10 jun 2024
ADPF 1168DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODecisão Final28 mai 2024
ADI 7650DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído15 mai 2024
ADPF 1157DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído14 mai 2024
ADI 7618DIREITO TRIBUTÁRIODistribuído03 abr 2024
ADI 7597DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído07 fev 2024
ADI 7595DIREITO AMBIENTALDistribuído05 fev 2024
ADI 7594DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído31 jan 2024
ADI 7591DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 jan 2024
ADI 7568DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído19 dez 2023
ADPF 1102DIREITO DO TRABALHODistribuído05 dez 2023
ADI 7548DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído04 dez 2023
ADPF 1101DIREITO AMBIENTALDistribuído30 nov 2023
ADO 83DIREITO DO TRABALHODistribuído27 nov 2023
ADI 7525DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 nov 2023
ADI 7523DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 nov 2023
ADI 7521DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído24 nov 2023
ADI 7477DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído10 out 2023
ADI 7464DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído26 set 2023
ADI 7453DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído10 set 2023
ADI 7452DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICODistribuído10 set 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Controle Concentrado). Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Declaratórias de Constitucionalidade, de Descumprimento de Preceito Fundamental e de Inconstitucionalidade por Omissão — atribuídas por sorteio ao distribuir, não por escolha do ministro.

Reclamações

histórico completo
Sob relatoria
5.176
reclamações no total
Em tramitação
221
ainda não baixadas
Liminar pendente
36
de decisão sobre liminar
›Ver reclamações mais recentes (até 40 de 5.176)
ProcessoRamo do direitoProcedênciaAutuação
Rcl 86252DIREITO DO TRABALHOBAHIA15 out 2025
Rcl 86124DIREITO PENALPIAUÍ13 out 2025
Rcl 85943DIREITO PREVIDENCIÁRIOPERNAMBUCO09 out 2025
Rcl 85952DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO GRANDE DO SUL09 out 2025
Rcl 85905DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICORIO DE JANEIRO08 out 2025
Rcl 85904DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSÃO PAULO08 out 2025
Rcl 85930DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPERNAMBUCO08 out 2025
Rcl 85907DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS08 out 2025
Rcl 85908DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS08 out 2025
Rcl 85868DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO08 out 2025
Rcl 85929DIREITO PREVIDENCIÁRIOPERNAMBUCO08 out 2025
Rcl 85839DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO07 out 2025
Rcl 85848DIREITO PROCESSUAL PENALSÃO PAULO07 out 2025
Rcl 85837DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO07 out 2025
Rcl 85809DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO07 out 2025
Rcl 85844DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO07 out 2025
Rcl 85829DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOGOIÁS07 out 2025
Rcl 85822DIREITO DO TRABALHOSÃO PAULO07 out 2025
Rcl 85830DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMINAS GERAIS07 out 2025
Rcl 85758DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCEARÁ06 out 2025
Rcl 85717DIREITO DA SAÚDEPARANÁ06 out 2025
Rcl 85733DIREITO DO TRABALHOPERNAMBUCO06 out 2025
Rcl 85734DIREITO DO TRABALHOBAHIA06 out 2025
Rcl 85737DIREITO DO TRABALHOTOCANTINS06 out 2025
Rcl 85769DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS06 out 2025
Rcl 85771DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOSÃO PAULO06 out 2025
Rcl 85781DIREITO DO TRABALHOMINAS GERAIS06 out 2025
Rcl 85705DIREITO DA SAÚDEPARANÁ05 out 2025
Rcl 85700DIREITO PENALRIO DE JANEIRO04 out 2025
Rcl 85697DIREITO DO TRABALHOPARANÁ03 out 2025
Rcl 85673DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPARÁ03 out 2025
Rcl 85666DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOMINAS GERAIS03 out 2025
Rcl 85653DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOBAHIA03 out 2025
Rcl 85656DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOACRE03 out 2025
Rcl 85594DIREITO DO TRABALHOMINAS GERAIS02 out 2025
Rcl 85597DIREITO DO TRABALHOMARANHÃO02 out 2025
Rcl 85616DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAMAPÁ02 out 2025
Rcl 85619DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORIO DE JANEIRO02 out 2025
Rcl 85624DIREITO DO TRABALHORIO DE JANEIRO02 out 2025
Rcl 85576DIREITO PROCESSUAL PENALPIAUÍ02 out 2025

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Reclamações). Reclamação é o instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão do STF por tribunais inferiores ou por atos do Poder Executivo — não julga o mérito do caso original, só se ele foi respeitado.

Omissão inconstitucional

11 casos
ADO 73
Proteção do trabalhador em face da automação.
Trabalho
09 out 2025
ADPF 709
Saúde de populações indígenas. Desintrusão de terras indígenas.
Administrativo, Saúde
29 set 2025
ADPF 347 HomologProcEstrutural
Sistema penitenciário brasileiro. Superlotação.
Processual Penal, Execução Penal
19 dez 2024
ADPF 1013
Eleições. Transporte urbano público coletivo de passageiros. Gratuidade.
Eleitoral, Administrativo
18 out 2023
ADPF 1013 MC-ED-Ref
Eleições. Transporte urbano público coletivo de passageiros. Gratuidade.
Eleitoral, Administrativo
20 out 2022
ADPF 708
Destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
Ambiental
04 jul 2022
ADPF 709 MC-segunda-Ref
Saúde de populações indígenas. Desintrusão de terras indígenas.
Administrativo, Saúde
02 mar 2022
ADPF 828 TPI-Ref
Pandemia de COVID-19. Suspensão de ordens de desocupação e despejo.
Processual Civil, Administrativo
09 dez 2021
MI 4204
Aposentadoria especial. Servidor público. Atividade insalubre. Conversão de tempo especial em comum.
Previdenciário
23 nov 2021
ADPF 709 TPI-Ref
Saúde de populações indígenas. Desintrusão de terras indígenas.
Administrativo, Saúde
21 jun 2021
ADPF 709 MC-Ref
Saúde de populações indígenas. Desintrusão de terras indígenas.
Administrativo, Saúde
05 ago 2020

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Omissão Inconstitucional). Lista curada de julgados em que o STF reconheceu falta de lei, política pública ou ato administrativo exigido pela Constituição — não é um recorte automático de processos.

Decisões sobre Covid-19

22 decisões
ADI 6622
Proibição da presença de missões religiosas em áreas de povos indígenas isolados
POPULAÇÃO INDÍGENA
Cautelar parcialmente deferida
ADI 6855
Decretação de medidas de lockdowns e toques de recolher por parte dos governadores do Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Norte
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Cautelar indeferida
ADPF 789
Suspensão de atos de constrição determinados pela Justiça do Trabalho do Maranhão sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA
Medida cautelar deferida
ADPF 828
Suspensão da execução de ordens de despejo de populações vulneráveis, das áreas rurais, devido à pandemia da Covid-19
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Cautelar parcialmente deferida
ADPF 828
Impedimento da promoção, pelo Poder Público, de desocupações, despejos e reintegrações de posse de imóveis nos quais residam pessoas vulneráveis, durante a pandemia da COVID-19.
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Medida cautelar parcialmente deferida
ADPF 900
Proibição, pelo MTPS, da exigência de certificado de vacinação de empregados pelos empregadores
PASSAPORTE DA VACINA
Cautelar deferida
ADPF 913
Obrigatoriedade de apresentação de comprovante de teste de Covid-19 para autorização da entrada no Brasil
PASSAPORTE DA VACINA
Pedido indeferido
ADPF 946
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.691/2022 do município de Uberlândia/MG, que proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas
VACINA
Cautelar deferida
AP 1030
Pedido de prisão domiciliar em razão da disseminação do coronavírus
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Pedido indeferido
HC 184828
Retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano do território nacional
DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Liminar deferida
HC 197011
Retorno de brasileiros ao países sem se submeterem ao exame RT-PCR
FRONTEIRA SANITÁRIA
Indeferida a liminar
MS 37018
Medidas voltadas a proteger os oficiais de justiça da contaminação pelo novo coronavírus
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Liminar indeferida
MS 37035
Solicitaçãodo Município de Araraquara/SP à União de abertura de linha de crédito especial para pagamento de precatórios
LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL
Liminar indeferida
MS 37116
Manutenção da sustação de prazos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Liminar deferida
MS 37647
Legalidade da votação presencial para eleição da mesa diretora da Câmara dos Deputados
ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liminar indeferida
MS 37760
Determinação de adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito sobre a COVID-19
CPI DA PANDEMIA
Liminar deferida
MS 37972
Transferência dos sigilos telefônico e telemático de agentes públicos que ocuparam cargos de assessoria e direção no Ministério da Saúde
CPI DA PANDEMIA
Liminar deferida
PPE 938
Pedido de concessão de prisão domiciliar de extraditando diabético e portador de problemas respiratórios
SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA
Pedido indeferido
Rcl 39871
Proibição de transporte fluvial de passeio no Estado do Amazonas
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19
Liminar parcialmente deferida
Rcl 45469
Reclamação do Município de Barra do Piraí/RJ devido à falta de reserva de doses da vacina “CoronaVac”, conforme contrato com a Fundação Butantan
VACINA
Negado seguimento
Rcl 46230
Retorno às aulas presenciais, no Município de São Bernardo do Campo/SP, seguindo diretrizes estaduais, em ofensa à ADI 6.341 MC
RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Pedido procedente
Rcl 52098
Reintegração de posse de área aeroportuária
DESOCUPAÇÕES, DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
Liminar deferida

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Ações Covid-19). Curadoria do próprio STF — 232 decisões selecionadas de um total de 16.265 proferidas durante a pandemia, não um recorte automático.

Informação à Sociedade

23 julgados
ADPF 338
Não se aplica
O Plenário do STF validou, por maioria, o dispositivo do Código Penal (inciso II do artigo 141) que_x000D_ aumenta em um terço a pena para crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) praticados_x000D_ contra servidor público no exercício do cargo. O colegiado entendeu que a regra é compatível_x000D_ com a Constituição Federal de 1988.
Maioria05 fev
RE 1.469.150
Não se aplica
Por maioria de votos, o STF decidiu a favor do INSS e confirmou a aplicação da regra da Reforma da Previdência de 2019 para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Com a decisão, foi afastado o entendimento da instância anterior que havia determinado o pagamento integral do benefício. O Tribunal entendeu que deve ser aplicada a forma de cálculo prevista na Reforma da Previdência. O STF também definiu, como orientação geral, que é válida a regra que calcula a aposentadoria por incapacidade permanente com base na Reforma da Previdência de 2019, quando a incapacidade para o trabalho é constatada após a entrada em vigor da reforma. A decisão seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pela maioria dos Ministros. Ficaram vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O acórdão será redigido pelo Ministro Cristiano Zanin. A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.300 é a seguinte: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Maioria18 dez 2025
ADI 7.265
1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); Resultado do julgamento (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, para imposição de cobertura do tratamento ou procedimento pela operadora de planos de assistência à saúde. A Corte decidiu que o § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 é constitucional, ao definir o caráter não taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas estabeleceu a necessidade do preenchimento de cinco critérios técnicos para que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir o tratamento. Para autorização da cobertura, deverão ser observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; (ii) a ANS não pode ter rejeitado expressamente a inclusão do tratamento no rol, nem pode estar avaliando a possibilidade de inclusão no rol; (iii) não existir um tratamento alternativo adequado para o paciente já previsto no rol; (iv) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança de acordo com a medicina baseada em evidências; e (v) o tratamento deve ter registro na Anvisa. A Corte também definiu parâmetros para orientar os juízes sobre como avaliar se um determinado tratamento ou procedimento que não conste do rol deve ser concedido pela via judicial.
Maioria18 set 2025
ADI 7.686
1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. Votação e julgamento Resultado do julgamento 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.
O Plenário reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal. De acordo com os ministros, a aplicação da Convenção no Brasil deve levar em conta o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. Por isso, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13(1)(b), para reconhecer que a existência de indícios concretos de violência doméstica contra a mãe deve ser enquadrada como hipótese de risco grave à criança, o que pode justificar uma decisão de não retorno ao país de origem. Além disso, o Tribunal determinou a adoção de medidas institucionais e processuais para garantir maior rapidez e efetividade aos processos que tratam de pedidos de restituição internacional de crianças, com o objetivo de que as decisões finais desses casos não demorem mais do que um ano.
Maioria27 ago 2025
ADI 4.245
1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. Votação e julgamento Resultado do julgamento 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.
O Plenário reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal. De acordo com os ministros, a aplicação da Convenção no Brasil deve levar em conta o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. Por isso, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13(1)(b), para reconhecer que a existência de indícios concretos de violência doméstica contra a mãe deve ser enquadrada como hipótese de risco grave à criança, o que pode justificar uma decisão de não retorno ao país de origem. Além disso, o Tribunal determinou a adoção de medidas institucionais e processuais para garantir maior rapidez e efetividade aos processos que tratam de pedidos de restituição internacional de crianças, com o objetivo de que as decisões finais desses casos não demorem mais do que um ano.
Maioria27 ago 2025
ADI 7.021
“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Por maioria de votos, o Plenário do STF julgou constitucional a lei que criou as federações partidárias (Lei 14.208/2021), salvo quanto ao prazo para seu registro na Justiça Eleitoral, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos (de seis meses antes do pleito). Os ministros, entretanto, modularam os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes, portanto, do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.
Maioria06 ago 2025
Pet 5.465
Não se aplica
O Plenário rejeitou os recursos e manteve o acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O colegiado entendeu que as entidades que apresentaram os recursos não têm legitimidade para isso, porque não são parte do processo nem aderiram ao acordo. Por outro lado, para a admissão de recurso por contradição, como é o caso dos embargos de declaração, é necessário que haja conflito interno na própria decisão questionada, o que não ocorreu no caso. O colegiado também afastou a alegada violação à autonomia dos municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais. A alegação de omissão foi igualmente rejeitada, uma vez que o Anexo 3 do acordo definiu expressamente processo de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas, quilombolas e tradicionais antes da adoção de medidas que possam afetá-las, como previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
Unânime09 abr 2025
Pet 13.157
Não se aplica
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a homologação do acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). A homologação foi decidida inicialmente pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e submetida a julgamento colegiado por todo o Tribunal. Pelo ajuste, serão destinados R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. Do montante total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos – União, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e municípios que aderirem ao acordo – para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda. Outros R$ 32 bilhões serão direcionados para recuperação de áreas degradadas, remoção de sedimentos, reassentamento de comunidades e pagamento de indenizações às pessoas atingidas, que serão realizados pela Samarco. Os R$ 38 milhões restantes já foram gastos antes do acordo em ações de reparação dos danos. A decisão de homologação será encaminhada, para ciência, aos tribunais localizados na Inglaterra e na Holanda onde tramitam outras ações sobre o caso.
Unânime06 nov 2024
ADPF 946
Não se aplica
Por unanimidade, o STF invalidou lei de Uberlândia (MG) que proibia a vacinação compulsória contra a covid-19 no território municipal e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. O Plenário reiterou entendimento de que é constitucional a vacinação compulsória, que não se confunde com a forçada. Isso porque, na primeira hipótese, as pessoas não são obrigadas a se vacinar, mas o poder público pode impor medidas indiretas para aquelas que não se vacinarem, como, por exemplo, restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes. Segundo o colegiado, a lei municipal também estabelecia regra oposta aos parâmetros fixados pelo STF em relação à vacinação e ao consenso médico-científico quanto à importância da prática para reduzir o risco de contágio pela covid-19 e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas.
Unânime06 nov 2024
RE 979.742
“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
O STF definiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, o Plenário decidiu que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Segundo a decisão, o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a tratamento em outra localidade. Votação e julgamento Resultado do julgamento A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada das consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, a liberdade religiosa não autoriza que os pais impeçam o tratamento médico dos filhos menores de idade. Assim, de acordo com os ministros, prevalece o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança e do adolescente.
Unânime25 set 2024
RE 1.235.340
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”
O Plenário decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelos jurados ao condenado. Assim, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão do júri. Para o colegiado, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso. Dessa forma, os ministros declararam inconstitucional trecho do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pelo Pacote Anticrime, que prevê a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri apenas se a condenação for de, no mínimo, 15 anos de reclusão.
Maioria12 set 2024
ADI 5.254
Não se aplica
Por maioria de votos, o STF invalidou trechos de leis do Pará que concediam autonomia funcional, financeira e administrativa aos Ministérios Públicos especiais que atuam junto aos Tribunais de Contas do estado (TCE-PA) e dos municípios (TCM-PA). Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal atribui ao Ministério Público especial que atua no Tribunal de Contas da União (TCU) apenas autonomia funcional (independência para o exercício de suas funções), os estados não podem editar lei local para ampliar essa previsão. Como as regras estão em vigor há mais de 30 anos, a decisão terá efeitos a partir de 2026. O objetivo é assegurar que não haja interrupção dos recursos orçamentários já definidos para 2025.
Maioria21 ago 2024
ADI 5.090
Não se aplica
O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Maioria12 jun 2024
RE 845.779
Não se aplica
Por questões processuais, o STF rejeitou a análise do recurso apresentado por mulher transexual que teria sido constrangida por segurança de um shopping ao tentar utilizar o banheiro feminino. O entendimento do colegiado foi de que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - questionada no STF - se baseou em discussão de direito à indenização à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem examinar o tema do tratamento social das pessoas trans. O Plenário do STF, por maioria, considerou que o caso concreto trazido à Corte não era adequado para a discussão da questão constitucional. Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria (quando a decisão vale para casos semelhantes). Na prática, isso significa que o Plenário ainda não deliberou sobre o direito de pessoas trans a serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, o que poderá ser feito em outro processo futuramente.
Maioria06 jun 2024
RE 859.376
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.
Por unanimidade, o STF decidiu que a Constituição Federal assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa. Segundo a decisão, o rosto precisa estar visível. O Plenário considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais e benefício pouco relevante em relação à segurança pública.
Unânime17 abr 2024
RE 955.277
Não se aplica
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Plenário do STF manteve o entendimento de que a decisão judicial definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronuncia, posteriormente, em sentido contrário. Os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição de multas já pagas. Também na sessão, o Plenário reafirmou posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
Maioria03 abr 2024
RE 949.297
Não se aplica
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Plenário do STF manteve o entendimento de que a decisão judicial definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronuncia, posteriormente, em sentido contrário. Os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição de multas já pagas. Também na sessão, o Plenário reafirmou posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
Maioria03 abr 2024
ARE 1.309.642
Não se aplica
O STF definiu que o regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório. Por unanimidade, os ministros entenderam que a obrigatoriedade prevista no Código Civil desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas. O colegiado considerou que, caso a pessoa com mais de 70 anos queira se casar ou fazer união estável em outro regime, como comunhão de bens, por exemplo, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade atualmente casadas ou em união estável podem alterar o regime legal, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos em relação à divisão do patrimônio apenas para o futuro. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão será aplicada para todos os processos semelhantes que estejam em andamento nas demais instâncias da Justiça.
Unânime01 fev 2024
ARE 766.618
Tese de julgamento: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
O Tribunal reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Para o Plenário, o prazo de dois anos previsto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal se aplica apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Maioria30 nov 2023
RE 886.131
“É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)”.
Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que é inconstitucional a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. O Tribunal entendeu que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos. De acordo com a decisão, eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelo princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
Unânime30 nov 2023
RE 635.546
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”
O STF manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários dos trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja público ou privado. Na análise de recursos (embargos de declaração), a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para atender aos questionamentos. Segundo o relator, desde 2018, o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que não permite a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
Maioria09 nov 2023
RE 922.144
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Por maioria, o Plenário do STF decidiu que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser feito mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. Para o Tribunal, a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública não esteja atrasada com a inclusão das verbas necessárias para o pagamento no orçamento do ano seguinte. Contudo, caso o Estado não realize esses pagamentos com a regularidade exigida, deverá fazer o depósito judicial direto do valor da diferença, uma vez que o atraso excessivo em pagar esse débito limita o direito de propriedade do particular, em um “calote disfarçado”. Ao final, foi determinado que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam essa questão. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, o Tribunal determinou que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido
Maioria19 out 2023
ADPF 1.013
“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. O Tribunal reconheceu a existência de omissão inconstitucional na garantia desse direito e fez um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente a matéria. Estabeleceu, ainda, que caso a lei não seja editada, a partir das eleições de 2024, nos dias de votação, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano (o que inclui ônibus, trem, metrô, barca e outros meios de transporte público), deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis. O presidente do STF e relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar a exclusão dos mais pobres da participação no processo eleitoral.
Unânime18 out 2023

Fonte: portal de transparência do STF (painel Corte Aberta — Informação à Sociedade). Curadoria do STF — 178 julgamentos de maior repercussão, explicados em linguagem simples: fatos, fundamentos e tese fixada, não um recorte automático.

Perfil decisório

63.791 decisões classificadas por regra · 01 jul 2013 a 07 ago 2026
Natureza do ato — o que o ministro decidiu, não como decidiu
Mérito 29.3%Admissibilidade 51.7%Cautelar 3.3%Processual 10.3%Devolução 5.5%
Dentro do mérito (18.614 decisões) — resultado em relação ao pedido
Favorável 23.5%Contrário 71.8%Parcial 4.6%
Estilo de atuação
81% monocrática · 19% colegiada
Tempo médio até a decisão
348 dias desde a autuação

Classificação por regra, não por IA. "Favorável"/"contrário" é o resultado literal que o STF escreveu (provido, negado provimento, etc.) em relação ao que foi pedido — não uma leitura de mérito substantivo nem de lado político. "Negado seguimento"/"não conhecido" (admissibilidade) nunca conta como "contrário": são coisas diferentes. Escopo: decisões monocráticas como relator nomeado — exclui decisões institucionais da Presidência e colegiadas.Metodologia completa · Comparar com outros ministros

Decisões monocráticas como relator63.791 no total

dados até 07 ago 2026

Fora desta lista: 97.008 decisões assinadas na condição de presidente do STF — plantão e competência da Presidência, não a pauta do ministro como relator.

DIREITO PENAL | PARTE GERAL | TIPICIDADE
RE 1566418Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO TRIBUTÁRIO | CRÉDITO TRIBUTÁRIO | ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
Rcl 85164Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO INTERNACIONAL | ESTRANGEIRO | ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA
Ext 1959Decisão Interlocutória
Indeferido
DIREITO PROCESSUAL PENAL | INVESTIGAÇÃO PENAL
Pet 14036Decisão Final
Decisão (segredo de justiça)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | COMPETÊNCIA
Rcl 82559Decisão Liminar
Liminar deferida
DIREITO PROCESSUAL PENAL | RECURSO
Rcl 84180Decisão em recurso interno
Embargos rejeitados
DIREITO PROCESSUAL PENAL | MEDIDAS ASSECURATÓRIAS | BUSCA E APREENSÃO DE BENS
Rcl 85577Decisão Liminar
Decisão liminar (segredo de justiça)
DIREITO PROCESSUAL PENAL | INVESTIGAÇÃO PENAL | CERCEAMENTO DE DEFESA
Rcl 85263Decisão Interlocutória
Deferido
DIREITO PENAL | CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL | CORRUPÇÃO PASSIVA
AP 1034Decisão Interlocutória
Indeferido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIÇOS | SAÚDE | TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E/OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Rcl 85908Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | COMPETÊNCIA
Rcl 82559Decisão Final
Decisão (segredo de justiça)
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL
HC 261215Decisão Liminar
Decisão liminar (segredo de justiça)
DIREITO PENAL | PARTE GERAL | APLICAÇÃO DA PENA
HC 260863Decisão Final
Não provido
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | ORÇAMENTO | REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS
AR 3069Decisão Liminar
Liminar deferida
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADPF 635Decisão Interlocutória
Deferido em parte
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
HC 260549Decisão Liminar
Liminar indeferida
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADPF 635Decisão Final
Procedente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO | PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Rcl 84625Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO DA SAÚDE | PÚBLICA | FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Rcl 85457Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
ADPF 347Decisão Final
Procedente
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | SERVIÇOS | SAÚDE
ADPF 989Decisão Liminar
Liminar deferida em parte
DIREITO PENAL | CRIMES CONTRA A VIDA | ABORTO
ADPF 1207Decisão Liminar
Liminar deferida em parte
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
AR 3151Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PENAL MILITAR | PARTE GERAL | TIPICIDADE
ARE 1573116Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL | NULIDADE
HC 252171Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | ATOS PROCESSUAIS | NULIDADE | RESERVA DE PLENÁRIO
Rcl 84512Decisão Final
Procedente em parte
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA | TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS | ENTE PÚBLICO
Rcl 84577Decisão Final
Procedente
DIREITO DO TRABALHO | DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO
Rcl 85737Decisão Final
Negado seguimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | PENALIDADES PROCESSUAIS | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Rcl 85930Decisão Final
Extinto o processo
DIREITO DO TRABALHO | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Rcl 86252Decisão Final
Extinto o processo

O andamento aparece exatamente como o STF o registrou. A leitura agregada de favorável/contrário acima (quando existe) segue metodologia publicada e por regra — nunca inferência de IA sobre o conteúdo do caso.Como lemos os dados